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Normas Regulamentadoras Rurais

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NRR 1 - Disposições Gerais

1.1. As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à segurança e higiene do trabalho rural, são de observância obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973.

1.2. A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de acordo e convenções coletivas de trabalho.

1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural.

1.4. A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.

1.5. Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:

a) adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;

b) atender a requisições judiciais para realização de perícias.

1.6. Os recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho rural serão conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho.

1.7. Cabe ao empregador rural:

a) cumprir e fazer cumprir as NRR;

b) expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho rural, tendo em conta os riscos genéricos e específicos do estabelecimento e de cada atividade;

c) orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas, objetivando evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais;

d) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho rural;

e) colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos trabalhadores rurais.

1.8. Cabe ao trabalhador rural:

a) cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que foram estabelecidas para o desempenho de suas funções;

b) usar, obrigatoriamente, os EPI.

1.9. Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições das NRR.

1.10. Constituem direitos dos trabalhadores:

a) conhecer os riscos de suas atividades;

b) promover a correção dos riscos;

c) denunciar à autoridade competente a existência de atividades em condições de riscos graves e iminentes.

1.11. Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada atividade.

1.12. Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadores - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 dejunho de 1978, observadas as alterações posteriores:

a) NR 7 - Exame Médico;

b) NR 15 - Atividades e Operações Insalubres;

c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.


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