CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA

PROJETO DE LEI nº1.908/97

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES USADAS NO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES RESOLVE :

Art. 1º - FICA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, ATRAVÉS DOS DEPARTAMENTOS TÉCNICOS E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OBRIGADOS A RECOLHER, ESTOCAR TEMPORARIAMENTE, E REMETER PARA DESTINO FINAL ADEQUADO, LÂMPADAS FLUORESCENTES USADAS NOS PRÉDIOS PUBLICOS MUNICIPAIS.

Art. 2º - CONDICIONAR A EMPRESA CONTRATADA PELA PREFEITURA PARA A COLETA DO LIXO:

a) O RECOLHIMENTO EM SEPARADO NOS VEICULOS COLETORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES USADAS,

b) PROIBIÇÃO DE DEPOSITAR NO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL LAMPADAS FLUORESCENTES USADAS.

Art. 3º - AS MULTAS APLICADAS POR AGENTES DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, AOS INFRATORES QUE LANÇAREM EM VIA PUBLICA OU DEIXAREM DE DAR O DESTINO FINAL A LAMPADAS FLUORESCENTES USADAS E DE 100 U.F.M.(UNIDADE FISCAL MUNICIPAL).

Art. 4º - ESTA RESOLUÇÃO ENTRARA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

SALA DAS SESSÕES 01 DE ABRIL DE 1997.

ANTONIO CALOS D. COELHO

VEREADOR

JUSTIFICATIVA

A CIDADE DE FEIRA DE SANTANA, É RECONHECIDA NACIONALMENTE PELAS DIVERSAS AÇÕES PREVENCIONISTAS DESENVOLVIDAS COM A CONTRIBUIÇÃO DIRETA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL ENTRE ELAS : A RETIRADA DOS PARA-RÁIOS RADIOATIVOS COM AMERÍCIO (AM-241), REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS E O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

ATENDER AO DISPOSTO NA LEI nº 37/90 ( LEI ORGÂNICA MUNICIPAL):

Art. 8º - V e Art. 157 - SEÇÃO VIII É O OBJETIVO PARA A INICIATIVA DE DISCIPLINAR A DESTINAÇÃO FINAL DAS LÂMPADAS FLUORESCENTES NO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA, NA FABRICAÇÃO CADA LÂMPADA É USADADO O PRODUTO PERIGOSO ( MERCÚRIO METÁLICO ) QUE LANÇADO AO MEIO AMBIENTE PODE CAUSAR SÉRIOS PROBLEMAS AO SOLO E AS PESSOAS QUE DE ALGUMA MANEIRA POSSAM TER CONTATO, PRINCIPALMENTE PELO EFEITO CUMULATIVO NO ORGANISMO HUMANO. INTACTA A LÂMPADA FLUORESCENTE, NÃO OFERECE QUALQUER RISCO PORÉM, QUANDO QUEBRADA PODERÁ SE TRANSFORMAR EM UM PROBLEMA.

A FENATEST - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, COLABORANDO COM O LEGISLATIVO ENCAMINHOU A NOSSA APRECIAÇÃO PUBLICAÇÕES E ARGUMENTAÇÃO PARA DAR SUPORE AO NOSSO PROJETO, QUE APRESENTO A DELIBERAÇÃO DE NOSSOS PARES VEREADORES COMPROMETIDOS COM A QUALIDADE DE VIDA EM NOSSO MUNICIPIO, DIANTE DO EXPOSTO, SOLICITAMOS A APRECIAÇÃO DO PROJETO E DE PRONTO APELAMOS AO EXECUTIVO PARA SANCIONAR E COLOCAR EM PRÁTICA IMEDIATAMENTE.

SALA DAS SESSÕES 01 DE ABRIL DE 1997.

ANTONIO CARLOS D. COELHO

VEREADOR


A Lei nº 1098 foi sancionada em 02 de junho de 1997, sem alterações no Projeto de Lei apresentado.
O artigo 4º da Lei 1098/97 estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para o Executivo Municipal regulamementar a a Lei 1098/97.
O artigo 5º estabelece que a Lei ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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