INSPEÇÃO DO TRABALHO

 

Dispõe sobre o cálculo do pagamento da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 6 - DE 28 DE MARÇO DE 1994

Os Ministros de Estado do Trabalho e Chefe da Secretaria da Administração Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n. 706, de 22 de dezembro de 1992, e

Considerando a necessidade do Estado desenvolver ações de fiscalização que, dentro de um sistema de relações de trabalho que contemple os princípios da cidadania, venha fazer valer os direitos dos trabalhadores consagrados pela Constituição Federal;

Considerando que as Delegacias Regionais do Trabalho, em contato com as entidades sindicais e outros órgãos ou instituições, devem planejar previamente as ações da fiscalização, com vistas a otimizar os resultados;

Considerando que o planejamento das ações deve direcionar a fiscalização para itens prioritários diagnosticados pelas DRT, entidades sindicais e instituições ou órgãos interessados;

Considerando que as DRT, observadas as peculiaridades locais, devem dirigir a fiscalização, preferencialmente, para os setores onde as representações sindicais não estão suficientemente organizadas para a solução de conflitos pela via da negociação coletiva;

Considerando a necessidade de se estabelecer controles de avaliação e aferição das ações de fiscalização, em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto n. 706, de 22 de dezembro de 1992, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;

Considerando que a arrecadação dos tributos decorrentes da formalização da relação de trabalho entre empregador e empregado ‚ fundamental para garantir o cumprimento, pelo Governo, da função social do Estado, resolvem:

art. lº O cálculo do pagamento da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, a que alude a Lei n. 8.538, de 21 de dezembro de 1992, será feito segundo critério de aferição individual com critérios globais, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

art. 2º Compete às Secretarias de Fiscalização do Trabalho - SEFIT, e de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, expedir instrução normativa, em conjunto, disciplinando os critérios de avaliação e aferição das metas de produção a serem alcançadas mensalmente, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados no Ministério do Trabalho, de que trata o artigo 1º inciso II, letras "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 8538, de 21 de dezembro de 1992.

art. 3º A meta parametrizada ‚ de 12.000 (doze mil) pontos, sendo que 80% (oitenta por cento) da gratificação serão aferidos através da produção individual,e os 20% (vinte por cento) restantes serão aferidos em função da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho - DRT, de acordo com a equação abaixo formulada.

G = (A + BxC)x100

 

A = C x 0,8

B = D x 0,2

C = Y / 12000

D = Z/W

onde:

- G é o percentual da gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação a ser paga ao servidor, de acordo com o artigo 12 da Lei n. 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

- A é a variável referente à produção individual do servidor no mês, correspondente a 80% da gratificação;

- B é a variável referente à produção da DRT no mês, correspondente a 20% da gratificação;

- C é o coeficiente de produção do servidor no mês;

- D é o coeficiente de produção da DRT no mês;

- Y é o número total de pontos alcançados no mês pelo servidor, no máximo de 12.000 pontos para a variável;

- Z é a somatória dos pontos alcançados pelos servidores da DRT no mês, sendo o valor da variável sempre menor ou igual a W;

- W é a produção global estipulada pela DRT, num valor mínimo resultante do produto entre o número de servidores em efetivo exercício na DRT e a constante de 12.000 pontos.

 

§ 1º A pontuação que exceder aos máximos estipulados para as variáveis "Y" e "Z" da equação não será computada para efeito de pagamento da referida gratificação.

§ 2º Os servidores que estejam à disposição de outros órgãos não serão considerados no cálculo da produção global mínima da DRT, na definição da variável "W" da equação.

art. 4º Compete a cada Delegacia Regional do Trabalho elaborar o planejamento anual das atividades da Inspeção do Trabalho e, após discuti-lo com as entidades sindicais, órgãos e instituições interessadas, submetê-lo às Secretarias citadas no artigo 2º desta Portaria, para aprovação.

art. 5º A produção mensal de cada DRT dever  estar vinculada ao planejamento referido no artigo anterior.

Parágrafo único. A produção individual e global de cada DRT será  considerada em relação a cada categoria de servidor referida no artigo 2º desta Portaria.

art. 6º Ficam mantidos os critérios e metas adotados pela Instrução Normativa nº 1, de 29 de dezembro de 1992, até‚ 120 dias após a publicação da nova Instrução Normativa.

art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1994.

Walter Barelli, Ministro do Trabalho

e

Romildo Canhim, Chefe da Secretaria da Administração Federal.

(D.O. de 6 de abril de 1994, pag. 4.959).


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