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Autor: José Fernando de Souza Bomfim

Médico do Trabalho

EXPOSIÇÃO AO RUÍDO

PROCEDIMENTO

(Modelo Pessoal)

(10.07.99)

 

1. OBJETIVO

 

Estabelecer os critérios para o controle médico da exposição ocupacional ao ruído, através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais, e as providências a adotar em conseqüência.

 

2. PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO AUDITIVA

 

2.1 Candidatos a emprego e empregados a serem examinados

 

Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os candidatos a emprego e empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora, analisados segundo os critérios estabelecidos no item 6 do Anexo 1 (Ruído Contínuo ou Intermitente) da NR 15 ultrapassem a dose de 0,5 (Nível de Ação - PPRA), ou em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecido no anexo 2 (Ruídos de Impacto) da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), independentemente do uso de protetor auditivo.

 

2.2 Audiômetro

 

2.2.1 Deve ser usado um equipamento gerador de tons puros, projetado para testar limiares de audição nas freqüências de 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hz, através de fones de ouvido.

 

2.2.2 O audiômetro deverá ser submetido a "Aferição Acústica Anual" e a "Calibração Acústica", conforme previsto nos subitens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.4 da Portaria 19/98 do Ministério do Trabalho, seguindo o preconizado na norma ISO 8253-1.

 

2.3 Profissional Habilitado para a Execução do Exame Audiométrico

 

2.3.1 O exame audiométrico deverá ser executado por profissional médico ou por fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.

 

2.4 Periodicidade dos exames audiométricos

 

2.4.1 O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.

 

2.4.2 No momento da demissão, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional.

 

2.4.3 O resultado do exame audiométrico deverá ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:

a) nome, idade e número de registro de identidade do candidato a emprego ou empregado;

b) nome da Empresa e a função do candidato a emprego ou empregado;

c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;

d) nome do fabricante do audiômetro, modelo e data da última aferição acústica;

e) traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1 da Portaria 19/98 do MTb; e

f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.

 

2.5 O candidato a emprego ou empregado deverá permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.

 

2.6 Tipos de Exames Audiométricos

 

2.6.1 Exame Audiométrico de Referência

 

2.6.1.1 É aquele com o qual os Exames Audiométricos Seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo.

 

2.6.1.2 Deve ser realizado:

    1. quando não se possua um Exame Audiométrico de Referência prévio; ou

b) quando algum Exame Audiométrico Seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 3.4.1 e 3.4.2 deste procedimento.

 

2.6.1.3 Será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz e, no caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, também pela via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.

 

2.6.2 Exame Audiométrico Seqüencial

 

2.6.2.1 É aquele que será comparado com o Exame Audiométrico de Referência. Aplica-se a todo empregado que já possua um Exame Audiométrico de Referência prévio.

 

2.6.2.2 O Exame Audiométrico Seqüencial será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

 

3. INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS DOS EXAMES AUDIOMÉTRICOS

 

3.1 Critérios de classificação segundo a Portaria 19/98 do Ministério do Trabalho e do Emprego.

 

3.2 Serão utilizados nos exames médicos ocupacionais e como referências para casos de reabilitação ou readaptação funcional.

 

3.3 Exame Audiométrico de Referência

 

3.3.1 São considerados DENTRO DOS LIMITES ACEITÁVEIS os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA)(decibéis Nível Auditivo), em todas as freqüências examinadas.

 

3.3.2 São considerados SUGESTIVOS DE PERDA AUDITIVA induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os ouvidos.

 

3.4 Exame Audiométrico Seqüencial

 

3.4.1 São considerados SUGESTIVOS DE DESENCADEAMENTO DE PERDA AUDITIVA induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução compatível com Perda Auditiva por Níveis de Pressão Sonora Elevados e preenche um dos critérios abaixo, mesmo se os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no Exame Audiométrico de Referência ou no Exame Audiométrico Seqüencial forem menores ou iguais a 25 dB(NA):

 

a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);

b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).

 

3.4.2 São considerados SUGESTIVOS DE AGRAVAMENTO DA PERDA AUDITIVA induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em Exame Audiométrico de Referência, conforme item 3.3.2, e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução compatível com Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados e preenche um dos critérios abaixo:

 

a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);

b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).

 

3.5 Para fins deste procedimento, o Exame Audiométrico de Referência permanece o mesmo até o momento no qual em algum dos Exames Audiométricos Seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 3.4.1 ou 3.4.2. Uma vez preenchido algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 2.6.1 deste procedimento, que será, a partir de então, o novo Exame Audiométrico de Referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do empregado.

 

4. DIAGNÓSTICO DA PERDA AUDITIVA E DEFINIÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO

 

4.1. Considera os critérios propostos na Portaria 19/98 do MTE, e na Ordem de Serviço 608/98 do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

4.2. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados, estão a cargo do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa, ou do médico encarregado pelo exame médico.

 

4.3. A Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:

 

a) a história clínica e ocupacional do candidato a emprego ou empregado;

b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;

c) a idade do candidato a emprego ou empregado;

d) o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;

e) os níveis de pressão sonora a que o candidato a emprego ou empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;

f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;

g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;

h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;

j) a capacitação profissional do candidato a emprego ou empregado examinado;

k) o programa de conservação auditiva ao qual tem ou terá acesso o candidato a emprego ou empregado.

 

5. CONDUTA NOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

 

5.1. Considera a Portaria 19/98 do MTE, a Ordem de Serviço 608/98 do INSS e a Ordem de Serviço 621/99 do INSS.

 

5.2. EXAME MÉDICO DE ADMISSÃO

 

5.2.1. Candidatos que apresentem audiograma de admissão "Dentro dos Limites Aceitáveis", conforme definido no item 3.3.1 deste procedimento, podem ser indicados para admissão.

 

5.2.2. Candidatos que apresentem audiograma de admissão "Sugestivo de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados", conforme definido no item 3.3.2 deste procedimento, desde que observados fatores tais como comunicação e segurança, podem ser indicados para admissão em cargos e locais de trabalho que acarretem exposição ocupacional a níveis de pressão sonora elevados, se puderem ser garantidas medidas para a preservação da sua audição.

 

5.2.3. Não deve ser emitido o formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) por ocasião de Exame Médico Admissional.

 

5.2.4. Se admitido candidato que apresente audiograma de admissão "Sugestivo de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados" ou compatível com outra patologia auditiva, devem ser registrados, em seu prontuário médico, todos os dados que possam comprovar, a qualquer tempo, a preexistência da perda auditiva.

 

5.2.5. Se admitido candidato que apresente audiograma de admissão "Sugestivo de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados", atenção especial deve ser dada ao exame audiométrico a ser realizado no 6º (sexto) mês após a admissão, conforme previsto no item 2.4.1 deste procedimento, visando detectar agravamento da perda auditiva, atendidos os critérios previstos no item 3.4.2.

Se houver agravamento, o médico coordenador do PCMSO, ou o médico encarregado pelo exame médico, deverá cumprir o previsto no item 5.3.1 deste procedimento.

 

5.3. EXAME MÉDICO PERIÓDICO

 

5.3.1 Em presença de empregado cujo Exame Audiométrico de Referência seja SUGESTIVO DE PERDA AUDITIVA Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados, ou algum dos Exames Audiométricos Seqüenciais seja SUGESTIVO DE DESENCADEAMENTO de Perda Auditiva ou SUGESTIVO DE AGRAVAMENTO da Perda Auditiva, o médico coordenador do PCMSO, ou o médico encarregado pelo exame médico, deverá:

 

a) definir a aptidão do empregado para a função, com base nos fatores ressaltados no item 4.3 deste procedimento;

b) encaminhar o empregado para reabilitação profissional e/ou readaptação funcional, caso necessário;

c) incluir o caso no relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

d) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas da Empresa que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros empregados expostos a níveis de pressão sonora que, segundo os critérios estabelecidos no item 6 do Anexo 1 (Ruído Contínuo ou Intermitente) da NR 15, ultrapassem a dose de 0,5 (Nível de Ação - PPRA);

e) entregar ao empregado, mediante recibo, cópia do exame audiométrico;

(A comprovação de entrega de cópia do exame audiométrico ao empregado pode ser feita mediante registro textual no Atestado de Saúde Ocupacional)

f) solicitar a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, para o estabelecimento de nexo técnico (se houver incapacidade laborativa) ou para nexo administrativo (se não houver incapacidade laborativa) junto ao INSS, seguindo as orientações para o preenchimento da CAT contidas no item 5.3.2.

Deve ser emitida CAT por Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados identificada em Exames Periódicos de Saúde, após dirimir dúvidas quanto a existência ou não de nexo causal entre a patologia apresentada e as condições do ambiente de trabalho.

g) efetuar acompanhamento cuidadoso e exigir proteção auditiva para evitar evolução da perda auditiva.

 

5.3.2. Orientações relevantes para o preenchimento do formulário CAT

 

    1. (Campo 30 – Data do Acidente)

a.1) Para os casos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados diagnosticados a partir da publicação deste procedimento, deve ser registrado como "Data do Acidente" a data do início da incapacidade laborativa, ou o dia em que for realizado o diagnóstico conclusivo; valendo o que ocorrer primeiro.

a.2) Para os casos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados diagnosticados, por médico da Empresa, em data anterior à publicação deste procedimento, sem que tenha sido emitida a CAT correspondente, o citado documento deverá ser emitido.

Nestes casos citados no item "a.2", deve ser registrado como "Data do Acidente" o dia em que for realizado o diagnóstico conclusivo, pelos critérios hoje vigentes, previstos no item 3.3.2 deste procedimento.

 

b) (Campo 40 – Parte do Corpo Atingida) Deve ser registrada a expressão: "Orelha Interna, unilateral (ou bilateral)", conforme o caso;

 

c) (Campo 41 – Agente Causador) Deve ser registrada a expressão: "Níveis Elevados de Pressão Sonora";

 

d) (Campo 42 – Descrição da Situação Geradora do Acidente ou Doença) Deve ser registrada a expressão: "O empregado trabalhou em ambientes com níveis elevados de pressão sonora";

 

e) (Campo 59 – Descrição e Natureza da Lesão) Deve ser registrada a expressão: "Hipoacusia Neuro-Sensorial (ou Mista), unilateral (ou bilateral)", conforme o caso;

 

f) (Campo 60 – Diagnóstico Provável) Deve ser registrada a expressão: "Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados, unilateral (ou bilateral)", conforme o caso;

 

g) (Campo 62 – Observações) Se houver recomendação para a permanência do empregado no trabalho, isto deve ser registrado neste campo.

 

5.3.3. Em presença de empregado cujo Exame Audiométrico de Referência apresente perda auditiva NÃO SUGESTIVA de indução por níveis de pressão sonora elevados, ou que algum dos Exames Audiométricos Seqüenciais seja SUGESTIVO DE DESENCADEAMENTO DE PERDA AUDITIVA induzida por níveis de pressão sonora elevados ou SUGESTIVOS DE AGRAVAMENTO DA PERDA AUDITIVA induzida por níveis de pressão sonora elevados, mas cuja evolução mostre uma evolução NÃO COMPATÍVEL com perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo exame médico, deverá:

 

a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;

b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada;

c) definir sobre a aptidão do empregado para função;

d) encaminhar o empregado para reabilitação profissional e/ou readaptação funcional, caso necessário;

e) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas da Empresa que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros empregados expostos níveis de pressão sonora que, segundo os critérios estabelecidos no item 6 do Anexo 1 (Ruído Contínuo ou Intermitente) da NR 15, ultrapassem a dose de 0,5 (Nível de Ação - PPRA);

f) entregar ao empregado, mediante recibo, cópia do exame audiométrico; e

g) efetuar acompanhamento cuidadoso e exigir proteção auditiva para evitar evolução da perda auditiva.

 

6. COMUNICAÇÕES DO ÓRGÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL

 

6.1. Ao candidato a emprego ou empregado

 

Será informado do resultado da avaliação audiométrica; será entregue (mediante recibo) cópia do exame audiométrico; e será esclarecido da importância da preservação da audição.

A comprovação de entrega de cópia do exame audiométrico ao candidato a emprego ou ao empregado pode ser feita mediante registro textual no Atestado de Saúde Ocupacional.

 

 

6.2. Aos chefes

 

Serão informados, anualmente, e sempre que solicitado, do quadro de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados existente nos empregados sob sua chefia.

 

6.3 Ao Órgão de Segurança Industrial

 

Será informado, mensalmente, dos casos novos de Perda Auditiva, de Desencadeamento de Perda Auditiva e de Agravamento de Perda Auditiva por Níveis de Pressão Sonora Elevados, ocorridos entre os empregados, para planejar e executar ações de proteção dos empregados frente ao ruído industrial.

 

6.4 Ao Ministério do Trabalho e do Emprego;

Ao Ministério da Previdência e Assistência Social; e

Ao Sindicato dos Empregados

 

6.4.1. Serão comunicados acerca dos empregados com Perdas Auditivas Induzidas por Níveis de Pressão Sonora Elevados, mediante o recebimento de uma das 06 (seis) vias das Comunicações da Acidentes do Trabalho emitidas.

 

6.4.2. O Ministério do Trabalho e do Emprego, além de informado através do cumprimento do previsto no item 6.4.1, será também notificado, anualmente, até o dia 31 de Janeiro, mediante o envio do Quadro IV anexo à NR 4 da Portaria 3214/78 do MTb, em atendimento ao disposto no item 4.12."i" da citada norma.

 

7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

    1. Lei 8.213/91
    2. Decreto 3.048/99
    3. Portaria 24/94 do Ministério do Trabalho
    4. Portaria 25/94 do Ministério do Trabalho
    5. Portaria 19/98 do Ministério do Trabalho
    6. Ordem de Serviço 608/98 do Instituto Nacional de Serviço Social
    7. Ordem de Serviço 621/99 do Instituto Nacional de Serviço Social

 

Autor:

José Fernando de Souza BOMFIM

bomfim@cremerj.com.br