SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 25, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Baixa instruções para a fiscalização do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS

e das Contribuições Sociais instituí-das

pela Lei Complementar n.º 110, de 29

de junho de 2001.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no

exercício de sua competência, prevista no art. 33, incisos X e XXVI

do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT,

aprovado pela Portaria n.º 766, de 11 de outubro de 2000 e tendo em

vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994,

art. 23 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n.º

99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar n.º

110, de 29 de junho de 2001, e do art. 6 o do Decreto n.º 3.914, de 11

de setembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, quando da

fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das

Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de

junho de 2001, observará o disposto nesta instrução.

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 2º É obrigatória a verificação de regularidade dos re-colhimentos

do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações

fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos

que deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço - OS.

Art. 3º O AFT solicitará ao empregador os documentos e

livros necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo tam-bém

notificá-lo por meio do Livro de Inspeção do Trabalho - LIT ou

da Notificação para Apresentação de Documentos - NAD.

Art. 4º Em caso de fiscalização de empregador que adote

controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do

trabalho e nos demais casos de dupla visita previstos em lei, o AFT

concederá obrigatoriamente prazo para apresentação das guias de

quitação do FGTS e das Contribuições Sociais, da Relação de Es-tabelecimentos

Centralizados - REC, se for o caso, e da Relação de

Empregados - RE com a identificação dos trabalhadores por es-tabelecimento.

Parágrafo Único. Considera-se controle único e centralizado

de documentos o efetuado em apenas um estabelecimento da em-presa,

para documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do

registro de empregado, do registro de horário de trabalho e do Livro

de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada esta-belecimento.

Art. 5º O AFT poderá examinar os livros contábeis, fiscais e

outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim

como apreender documentos, materiais, livros e assemelhados para a

verificação da existência de fraudes e irregularidades.

Art. 6º O AFT poderá consultar a CAIXA para obtenção de

dados úteis ao desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Se durante a ação fiscal forem constatados indícios de

fraude a partir de divergências de informações nos documentos apre-sentados

pela empresa, tais como Relação Anual de Informações

Sociais - RAIS, Cadastro Geral de Emprego e Desemprego - CA-GED,

guias de recolhimento de FGTS e das Contribuições Sociais, o

AFT, sem prejuízo da sua ação fiscal, informará a Chefia, para fins de

comunicação ao Ministério Público Federal.

CAPÍTULO II

Do FGTS e da Contribuição Social sobre a Remuneração

Mensal do Trabalhador

Do Procedimento de Verificação do Recolhimento

Art. 8º O AFT verificará o recolhimento, pelo empregador,

do FGTS e da Contribuição Social, incidentes sobre a remuneração

paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador:

I - FGTS, à alíquota de oito por cento;

II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Com-plementar

nº 110, de junho de 2001, à alíquota de cinco décimos por

cento.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a alíquota será de dois por cento

em contrato de aprendizagem e variará de dois a oito por cento para

contrato celebrado de acordo com o disposto na Lei n.º 9.601, de 21

de janeiro de 1998.

§ 2º É facultado aos empregadores estenderem o regime do

FGTS a diretores não empregados.

§ 3º É devido o recolhimento do FGTS à conta vinculada do

trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hi-póteses

previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando

reconhecido o direito à percepção de salário.

Art. 9ºA verificação a que se refere o art. 8º será realizada

também nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por

força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou

contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais co-mo:

I - serviço militar obrigatório;

II - primeiros quinze dias de licença para tratamento de

saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da

mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do

benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do

Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e no art. 28, II, do Decreto

n° 99.684, de 8 de novembro de 1990;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença-maternidade e licença-paternidade;

V - gozo de férias;

VI - exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança ime-diata

do empregador; e

VII - demais casos de ausências remuneradas.

Art. 10 São isentas da Contribuição Social de que trata o art.

8º, inciso II:

I - empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de

Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte - SIMPLES, cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de

R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - pessoas físicas, em relação à remuneração de empre-gados

domésticos; e

III - pessoas físicas, em relação à remuneração de empre-gados

rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite

de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º Para a apuração do benefício da isenção, será con-siderado

o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil

reais) de faturamento anual da empresa, ainda que a Secretaria da

Receita Federal - SRF altere estes valores para fins de inscrição no

SIMPLES.

§ 2º Considera-se faturamento anual o produto da venda de

bens e serviços, as operações de conta própria, o valor dos serviços

prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas

as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 11 Na fiscalização das isenções de que trata o artigo

anterior prevalecerá, para fins de descaracterização da condição de

isenta da empresa, documentação que comprove faturamento superior

ao limite legal.

Parágrafo Único - No caso de empresa com faturamento

inferior ao limite legal, sendo ela excluída do SIMPLES, a incidência

da Contribuição Social observará os prazos e as hipóteses de exclusão

informados no art. 15 da Lei n.º 9.317, de 05 de dezembro de

1996.

Da Identificação da Base de Cálculo

Art. 12 Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se re-muneração,

as seguintes parcelas, sem prejuízo de outras, onde seja

identificado caráter de contraprestação do trabalho:

I - salário-base, inclusive as prestações in natura;

II - horas extras;

III - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho

noturno;

IV - adicional por tempo de serviço;

V - adicional por transferência de localidade de trabalho;

VI - salário-família, no que exceder o valor legal obriga-tório;

VII - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril

de 1977;

VIII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a

vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de

regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

IX - valor de um terço constitucional das férias;

X - comissões;

XI - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando

excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado,

desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

XII - etapas, no caso dos marítimos;

XIII - gorjetas;

XIV - gratificação de natal, seu valor proporcional e sua

parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado; inclusive na ex-tinção

de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica

contratual, pelo seu duodécimo;

XV - gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como

de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de

confiança;

XVI - retiradas de diretores não empregados, quando haja

deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do

contrato de trabalho;

XVII - licença-prêmio;

XVIII - repouso semanal e feriados civis e religiosos;

XIX - aviso prévio, trabalhado ou indenizado; e

XX - quebra de caixa.

Parágrafo único. As contribuições mencionadas no art. 8º

incidirão também sobre:

I - o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre

a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT e na

legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral na

empresa ou para a categoria a que pertencer o trabalhador afastado na

forma do art. 9º;

II - o valor da remuneração que o trabalhador licenciado para

desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela en-tidade

de classe perceberia caso não licenciado, inclusive com as

variações salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamen-te

informadas pelo empregador à entidade de classe.

III - o salário contratual e o adicional de transferência devido

ao trabalhador contratado no Brasil e transferido para prestar serviço

no exterior; e

IV - a nova remuneração percebida pelo trabalhador que

passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de con-fiança

imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for

maior.

Art. 13 Não integram a remuneração, para fins do disposto

no art. 8º, exclusivamente:

I - participação do empregado nos lucros ou resultados da

empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei n.º 10.101,

de 19 de dezembro de 2000;

II - abono pecuniário correspondente à conversão de um

terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucio-nal;

III - abono ou gratificação de férias concedido em virtude de

contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou

acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a vinte dias do

salário;

IV - o valor correspondente ao pagamento em dobro da

remuneração de férias concedidas após o prazo legal;

V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e

respectivo adicional constitucional;

VI - indenização por tempo de serviço anterior a 5 de ou-tubro

de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS ;

VII - indenização relativa à dispensa de empregado no pe-ríodo

de trinta dias que antecede sua data base, de acordo com o

disposto no art. 9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984;

VIII - indenização por despedida sem justa causa do em-pregado

nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da

CLT;

IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do

término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de

8 de junho de 1973;

X - indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XI - indenização de quarenta por cento sobre o montante de

todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do tra-balhador,

como proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa

causa, conforme o disposto no inciso I, do art. 10 do Ato das Dis-posições

Constitucionais Transitórias - ADCT;

XII - licença-prêmio indenizada;

XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclu-sivamente

em decorrência de mudança de localidade de trabalho do

empregado, na forma do art. 470 da CLT;

XIV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente,

e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos

pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929, de 30 de outubro de

1973;

XV - diárias para viagem, desde que não excedam a cin-qüenta

por cento da remuneração mensal percebida pelo emprega-do;

XVI - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao ado-lescente

até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art.

64 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de

dezembro de 1998;

XVII - valor da bolsa de complementação educacional de

estagiário, quando paga nos termos da Lei n.º 6.494, de 7 de de-zembro

de 1977;

XVIII - cotas do salário-família e demais benefícios pagos

pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade

e auxílio-acidente;

XIX - parcela in natura recebida de acordo com os pro-gramas

de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Em-prego-

MTE;

XX - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como

transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho

e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

XXI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do

atraso na quitação das parcelas constantes do termo de rescisão con-tratual;

XXII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e

abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei;

XXIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do

Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

XXIV - valores correspondentes a transporte, alimentação e

habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para

trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de

obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e

estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XXV - importância paga ao trabalhador a título de com-plementação

ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja

extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XXVI - parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da

agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1º

de dezembro de 1965;

XXVII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo

empregador a título de previdência privada;

XXVIII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e

odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante se-guro-

saúde;

XXIX - valor correspondente a vestuários, equipamentos e

outros acessórios fornecidos ao trabalhador e utilizados no local de

trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do

trabalhador, quando devidamente comprovadas;

XXXI - valor relativo à concessão de educação, em es-tabelecimento

de ensino do empregador ou de terceiros, compre-endendo

valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e

material didático;

XXXII - valores recebidos em decorrência da cessão de

direitos autorais;

XXXIII - reembolso-creche pago em conformidade com a

legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente

comprovadas com crianças de até seis anos de idade;

XXXIV - reembolso-babá, limitado ao valor do menor sa-lário-

de-contribuição mensal, pago em conformidade com a legislação

trabalhista e condicionado a comprovação do registro na Carteira de

Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de des-pesas

de remuneração e contribuição previdenciária de empregado

que cuide de crianças de até seis anos de idade; e

XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo

empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes

pessoais.

Da Forma e Prazo do Recolhimento

Art. 14 Na verificação a que se refere o art. 8º, o AFT

observará se o recolhimento foi efetuado até o dia sete do mês

subsequente ao da competência, em conta vinculada do trabalhador,

por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAI-XA.

§ 1° Quando o vencimento do prazo mencionado no caput

ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil

imediatamente anterior.

§ 2º Considera-se competência para efeito dos recolhimentos

do art. 8º:

I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;

II - o período de gozo das férias, observada a proporcio-nalidade

do número de dias em cada mês;

III - o mês e o ano em que é devido o adiantamento da

gratificação natalina, para efeito de recolhimento parcial, como tam-bém

o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de

recolhimento complementar.

Art. 15 O recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes

prazos, na vigência da legislação anterior:

I - Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966 (de 1º.1.67 a

20.6.89), até o último dia do mês subseqüente ao vencido;

II - Medida Provisória n.º 72, de 20 de junho de 1989 (de

21.6.89 a 12.10.89), convertida na Lei n.º 7.794, de 10 de julho de

1989, até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio

de cada mês, referente ao mês anterior;

III - Lei n.º 7.839, de 12 de outubro de 1989 (de 13.10.89 a

13.5.90), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 13

da referida Lei, c/c o art. 459 da CLT), considerado o sábado como

dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da IN/MTb/SRT

n.º 01/89.

CAPÍTULO III

Do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou Extinção

do Contrato de Trabalho

Da Verificação de Recolhimento e da Identificação da Base

de Cálculo

Art. 16 No caso de despedida sem justa causa, inclusive

despedida indireta e rescisão antecipada de contrato a termo por

iniciativa do empregador, o AFT verificará o recolhimento, pelo em-pregador,

do FGTS e da Contribuição Social incidentes sobre o mon-tante

de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato

de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos

juros remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques

ocorridos:

I - FGTS, à alíquota de quarenta por cento;

II - Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Com-plementar

nº 110, de junho de 2001, à alíquota de dez por cento.

§ 1 º O percentual de que trata o inciso I será de vinte por

cento na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior,

reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

§ 2º Os empregadores domésticos estão isentos da contri-buição

de que trata o inciso II.

§ 3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos

celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de janeiro de 1998, exceto

se convencionado pelas partes.

§ 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que in-direta,

com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou

antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador

temporário e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de janeiro

de 1998, deverá o AFT verificar o recolhimento, pelo empregador, do

FGTS e da Contribuição Social mencionados no art. 8º referentes ao

mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

Art. 17 Integram a base de cálculo das contribuições men-cionadas

no artigo anterior os valores dos recolhimentos relativos ao

mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o valor total

do complemento de atualização monetária, registrado na conta vin-culada

do trabalhador e devido na data de sua rescisão contratual, de

que trata o art. 4º da Lei Complementar n.º 110, de junho de 2001.

Da Forma e Prazo de Recolhimento

Art. 18 Na verificação do recolhimento devido na rescisão

contratual, o AFT observará se foi ele efetuado em conta vinculada

do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico es-tabelecido

pela CAIXA, nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo

desligamento de trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso-prévio

trabalhado;

II - até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente

posterior ao do efetivo desligamento, de trabalhador dispensado sem

justa causa com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento

do aviso-prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de

trabalho por prazo determinado.

§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês

anterior e do mês da rescisão do contrato deverá ser efetuado na

forma do art. 14, caso o prazo ali previsto seja anterior aos con-signados

neste artigo.

§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil

posterior à data prevista para o término do contrato de trabalho por

prazo determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto no

inciso II.

Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Re-colhido

a Menor

Art. 19 Ao verificar que o valor efetivamente recolhido é

menor que a soma das parcelas declaradas na guia de recolhimento

rescisório, o AFT adotará a sistemática de distribuição de valores de

acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - percentual devido a título de Contribuição para o FGTS -depósito

dos seguintes valores:

a) multa rescisória;

b) percentual incidente sobre o aviso prévio-indenizado;

c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da res-cisão;

e

d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior

ao da rescisão;

II - Juros e Atualização Monetária - JAM relativos à conta

vinculada do trabalhador, relativos aos percentuais incidentes sobre as

parcelas seguintes, em ordem de prioridade:

a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;

b) remuneração do mês da rescisão;

c) aviso prévio-indenizado; e

d) multa rescisória;

III - percentual de cinco décimos por cento devido a título de

Contribuição Social Mensal, observando-se a ordem de prioridade do

inciso anterior, exceto alínea d;

IV - percentual de dez por cento devido na rescisão, a título

de Contribuição Social;

V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais

e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;

VI - parcela referente aos acréscimos legais referentes à

contribuição mencionada no inciso III, observando-se a ordem de

prioridade do inciso II, exceto alínea d;

VII - parcela referente aos acréscimos legais referentes à

contribuição mencionada no inciso IV.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, con-sidera-

se:

I - JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros

remuneratórios da conta vinculada do trabalhador com atualização

pela TR, na forma da Lei;

II - acréscimos legais, a soma da atualização pela TR com os

juros de mora e multa de mora, na forma da Lei.

Art. 20 Após a distribuição de que trata o artigo anterior, o

AFT confrontará os valores distribuídos com os valores devidos pelo

empregador, para efeito de levantamento de débito.

CAPÍTULO IV

Do Levantamento de Débito

Art. 21 Examinados os documentos e constatada irregula-ridade,

o AFT procederá ao levantamento do débito e emitirá a

notificação respectiva para fins de recolhimento pelo empregador da

importância devida.

Do Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Fi-liais

Art. 221 Nas empresas com mais de um estabelecimento,

localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o levan-tamento

dos débitos do FGTS e das Contribuições Sociais será efe-tuado

pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT com competência

sobre a localidade da matriz da empresa, relativamente a todos os

estabelecimentos existentes naquela UF e fora dela.

Art. 23 A existência de débito, constatada em fiscalização de

estabelecimento filial localizado fora da UF da matriz, deverá ser

informado ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, para

que seja efetuado seu levantamento, na forma do artigo anterior.

§ 1º Caso sejam recolhidas parcelas em atraso no curso de

fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados no caput e

onde tenha sido constatada existência de débito, o AFT informará o

referido recolhimento no Relatório de Inspeção - RI.

§ 2º O AFT lavrará notificação de débito constatado em

fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados no caput,

exclusivamente quanto a débito originado de remuneração paga a

empregados sem registro ou de parcelas de remuneração não cons-tantes

da folha de pagamento do estabelecimento filial.

§ 3º Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores

não prejudicam a obrigatoriedade da comunicação prevista no ca-put.

Art. 24 A DRT com competência sobre a localidade da

matriz deverá iniciar o levantamento do débito ou autorizar seu le-vantamento

pela DRT informante, caso tenha ela interesse em le-vantar

os débitos, no prazo de trinta dias a contar da inclusão da

informação sobre o débito no SFIT.

Art. 25 Não iniciado nem autorizado o levantamento do

débito no prazo do artigo anterior, a competência será automati-camente

atribuída à DRT informante, para que proceda ao levan-tamento

do débito na forma do disposto no art. 22, parte final.

Art. 26 No caso do disposto no artigo anterior, o levan-tamento

do débito deverá ser iniciado no prazo de trinta dias a partir

da atribuição de competência.

Parágrafo único. Na fluência do prazo mencionado neste

artigo, outra DRT interessada poderá manifestar seu interesse no

levantamento do débito e, descumprido o prazo do caput, a com-petência

será deslocada automaticamente à nova DRT interessada e

assim sucessivamente.

Art. 27 A SIT, através da Coordenação Nacional de Fis-calização

do Trabalho -CONAFIT, poderá prorrogar o prazo para

levantamento de débito cuja existência foi constatada ou determinar

seu levantamento, na forma do disposto no art. 22, parte final, pela

DRT que considerar competente, nos casos em que:

I - a DRT competente não tenha iniciado o levantamento no

prazo; ou

II - não haja outra DRT interessada no levantamento.

Parágrafo único. Ao determinar o levantamento na forma do

caput, a CONAFIT/SIT poderá designar para a ação AFT de outras

UF.

Art. 28 Na existência de débito informado há mais de trinta

dias sem manifestação de interesse de levantamento, a CONAFIT

determinará o levantamento na forma do disposto no art. 22, parte

final, pela DRT que considerar competente, podendo designar para a

ação AFT de outras Unidades da Federação.

Do Procedimento em Órgãos Públicos

Art. 29 O AFT verificará o recolhimento das contribuições

mencionadas nos art. 8º e 16 relativamente aos servidores das en-tidades

de direito público regidos pela CLT.

§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos e

de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito de-verá

ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica

do orçamento do órgão ou na forma prevista nos art. 31 e 32, ficando

a individualização dos trabalhadores beneficiários do FGTS sob a

responsabilidade da entidade de direito público.

§ 2º Negando-se a entidade pública a apresentar os do-cumentos

solicitados, inclusive os relativos à individualização dos

trabalhadores, o AFT informará à chefia imediata, para fins de co-municação

ao Tribunal de Contas, Ministério Público Federal, Mi-nistério

Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e CAI-XA.

Do Procedimento frente a parcelamento na CAIXA

Art. 30 Nas auditorias de parcelamento solicitadas pela CAI-XA,

instruídas com cópia do Termo de Confissão de Dívida, assinado

por todas as partes do contrato, o AFT deverá:

I - ao constatar divergência entre o valor apurado e o con-fessado

pela empresa na data da assinatura do acordo, ou omissão de

competência em débito no Termo de Confissão, lavrar notificação,

incluindo todas as competências em débito até a data de sua lavratura,

inclusive aquelas corretamente confessadas;

II - ao constatar que os valores apurados na ação fiscal

conferem com os confessados pela empresa, informar à CAIXA por

meio de relatório; ou

III - ao constatar a existência de débito apenas em período

posterior ao constante do Termo de Confissão de Dívida firmado na

CAIXA, lavrar notificação somente das competências não integrantes

do acordo de parcelamento, devendo ser informada a CAIXA, por

meio de relatório, a auditoria dos valores confessados.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o preenchimento da notificação,

com base na data de sua lavratura, incluirá também competências

anteriores e posteriores ao período confessado nas quais tenha sido

apurado débito, abatendo-se os valores relativos ao parcelamento já

recolhidos.

§ 2º Iniciada a fiscalização, estando a empresa em débito

com o FGTS e/ou a Contribuição Social e não havendo acordo de

parcelamento firmado junto à CAIXA, o AFT lavrará a notificação.

§ 3º Se durante a ação fiscal for constatado que há processo

de parcelamento de débito de FGTS em andamento junto à CAIXA,

sem que haja Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de

Pagamento para com o FGTS assinado, o Auditor-Fiscal do Trabalho

deverá, por meio da Chefia de Fiscalização, informar à CAIXA que a

empresa encontra-se sob ação fiscal, sem prejuízo da lavratura da

devida Notificação.

§ 4º A CAIXA enviará ao MTE, de acordo com o disposto

no § 7º do art. 23 da Lei n.º 8.036/90, sem prejuízo de outras

informações necessárias à fiscalização:

I - confissões de débito de todos os estabelecimentos das

empresas que tiveram parcelamento indeferido, para que a Fisca-lização

do Trabalho proceda ao levantamento do débito;

II - confissões de débito das empresas cujo parcelamento foi

concedido, para fins de auditoria e controle de indícios de débito pelo

Sistema FGTS/MTE e decisão dos processos originários de noti-ficações,

em tramitação administrativa; e

III - relação das empresas cujo parcelamento foi rescindi-do.

§ 5º Os valores das notificações emitidas na forma do inciso

I deste artigo serão informados no Sistema SFIT nos campos próprios

de auditoria de parcelamento.

Dos Procedimentos Gerais

Art. 31 Havendo documentação que, embora incompleta,

propicie a identificação de trabalhadores em situação irregular, pro-ceder-

se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamen-to.

Art. 32 Não sendo possível a recomposição da folha de

pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento,

que poderá ter como base o salário-mínimo ou o piso salarial da

categoria do período abrangido pela Notificação.

Art. 33 Os valores pagos, a título de FGTS, pelo empregador

diretamente aos empregados, serão considerados como não quitados,

devendo constar de levantamento de débito, com exceção daqueles

referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior efetuados

até 15 de fevereiro de 1998.

Art. 34 Os valores recolhidos pelo empregador em virtude de

sentença ou acordo judicial deverão ser excluídos do levantamento de

débito, desde que os acordos homologados ou sentenças disponham

sobre pedido de FGTS.

Parágrafo único. Os acordos com cláusula de quitação ge-nérica

deverão estar acompanhados de cópia da petição inicial, ou

outro documento que comprove que o FGTS foi objeto da recla-mação.

Art. 35 No período de vigência da Unidade Real de Valor -URV,

de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido

em Cruzeiro Real, com base na URV do dia cinco do mês sub-seqüente

ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia

sete do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme de-terminado

na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 32, parágrafo

único.

Art. 36 Os documentos que tiverem servido de base para o

levantamento do débito de FGTS e das Contribuições Sociais deverão

ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.

Parágrafo único. Torna-se desnecessário o procedimento re-ferido

no caput, relativamente às guias de recolhimento da Con-tribuição

para o FGTS e das Contribuições Sociais, quando constar do

relatório fiscal extrato oficial de FGTS da conta empresa, especi-ficando

os recolhimentos considerados.

Art. 37 O levantamento de débito do FGTS e das Con-tribuições

Sociais poderá ser feito, a critério do AFT, no local que

oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.

Art. 38 A individualização do débito é responsabilidade do

empregador.

Parágrafo único. Caso a empresa fiscalizada não apresente a

individualização dos empregados envolvidos no débito notificado, a

CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização e, se for

o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º do art. 23, c/c o art.

15, caput, da Lei nº 8.036/90.

Art. 39 Constatados pelo AFT indícios de débito com o

FGTS, a apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS -CRF

pela empresa não inibe a fiscalização, a apuração e o levan-tamento

de débito relativamente às competências a que se refere.

Parágrafo único. Constatando débito relativo ao período

abrangido pelo CRF, o AFT procederá conforme previsto no capítulo

seguinte, comunicando o fato à Chefia imediata, para que esta cien-tifique

a CAIXA através de ofício.

CAPÍTULO V

Da Lavratura das Notificações

Da Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição

para o FGTS e Contribuição Social -NFGC

Art. 40 Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento

ou recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 8º, o

AFT emitirá a Notificação Fiscal para recolhimento da Contribuição

para o FGTS e da Contribuição Social - NFGC, a fim de que o

empregador recolha a importância devida.

§ 1º A NFGC será emitida na moeda vigente na data da

lavratura e conterá também os valores históricos devidos, segundo os

padrões monetários vigentes à época das competências nela indi-cadas.

§ 2º As alíquotas incidirão sobre o valor histórico da re-muneração,

acrescido de Taxa Referencial - TR até a data de sua

lavratura.

Da Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do

FGTS e das Contribuições Sociais -NRFC

Art. 41 Sendo apurado débito por falta de recolhimento ou

recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 16, o

AFT emitirá a Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do

FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, a fim de que o em-pregador

recolha a importância devida.

§ 1º A NRFC será emitida na moeda vigente na data da

lavratura e conterá também os valores históricos de FGTS devidos a

partir de 16 de fevereiro de 1998 e de Contribuição Social relativos

aos contratos rescindidos a partir de 28 de setembro de 2001, segundo

os padrões monetários vigentes à época das datas nela indicadas,

acrescidos da TR até a data da lavratura e totalizados por dia.

§ 2° A NRFC será acompanhada de quadro de individua-lização

do débito por trabalhador, com os seguintes dados: nome do

trabalhador, data de opção ao FGTS, data de admissão e afastamento,

existência de aviso-prévio e verbas rescisórias consideradas e, quando

houver, número do PIS.

§ 3° De acordo com o percentual de FGTS incidente sobre

parcelas rescisórias e o percentual de multa rescisória devidos, o

quadro de individualização observará as seguintes composições:

I - oito por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento

ou quarenta por cento a título de multa rescisória;

II- dois por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento

ou quarenta por cento a título de multa rescisória.

Da Intimação do Notificado

Art. 42 A NFGC e a NRFC serão expedidas em três vias,

com a seguinte destinação:

I - primeira e segunda vias - instauração do processo, de-vendo

ser protocolizadas dentro de quarenta e oito horas, contadas da

lavratura, salvo nos casos de fiscalização fora da sede, hipótese em

que será protocolizada quando o AFT retornar para a sede;

II - terceira via - empregador, entregue mediante recibo, com

identificação legível do recebedor; e

III - quarta via - AFT.

§ 1º Havendo recusa no recebimento da notificação, deverá a

via do notificado ser entregue na Seção de Multas e Recursos para

remessa via postal.

§ 2° Quando não for possível indicar, na NFGC e na NRFC,

o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do empregador, a

identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF acrescido

pelo número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI,

quando este existir.

§ 3º O AFT deverá entregar a notificação ao próprio no-tificado

ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que aten-deu

a fiscalização, prestando informações ou apresentando documen-tos.

§ 4º As 1ª e 2ª vias da NFGC e da NRFC serão, obri-gatoriamente,

acompanhadas de relatório fiscal circunstanciado.

Do Termo de Retificação

Art. 43 Será emitido Termo de Retificação pelo AFT no-tificante

para alteração de quaisquer valores lançados equivocada-mente

na notificação, sejam totais ou parciais, e para correção dos

seguintes dados de identificação do notificado ou de seus respon-sáveis

legais:

I - CPF ou CNPJ do notificado ou de seus responsáveis

legais;

II - razão social para propiciar a correta identificação do

notificado; e

III - nome dos responsáveis legais para propiciar sua correta

identificação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando a incorreção

nos dados identificadores do notificado demonstrar a ocorrência de

equívoco quanto à pessoa contra quem foi lavrada a notificação.

§ 2º Considera-se equívoco quanto à pessoa do notificado a

indicação, na notificação, de razão social e número de inscrição -CPF

ou CNPJ - diversos dos do empregador fiscalizado.

Art. 44 O Termo de Retificação será expedido em três vias,

com a seguinte destinação:

I - primeira via - processo: juntada ao processo originado da

notificação retificada;

II - segunda via - empregador: entregue pelo AFT na Seção

de Multas e Recursos e remetida pela repartição via postal; e

III - terceira via - AFT.

Parágrafo único. Do Termo de Retificação constará a in-formação

de reabertura do prazo legal para defesa do notificado.

Do Relatório Fiscal Circunstanciado

Art. 45 O relatório fiscal circunstanciado deverá indicar,

quando houver, os seguintes elementos, além de outras informações

que propiciem a reconstituição do débito a qualquer tempo, tais co-mo:

I - documentos examinados pelo AFT;

II - fontes subsidiárias de consulta, como sistemas RAIS,

CAGED, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

III - forma utilizada na apuração do débito;

IV - eventos especiais ocorridos, como recomposição de fo-lha

de pagamento, arbitramento, com descrição dos critérios utili-zados;

V - realização de auditoria de parcelamento;

VI - utilização de extrato oficial da conta, destacando a

existência de guias apresentadas e deduzidas do débito, mas não

constantes do extrato, assim como a existência de competências lan-çadas

no extrato e não consideradas no levantamento do débito;

VII - relação dos CNPJ dos estabelecimentos alcançados

pelo levantamento de débito centralizado;

VIII - relação nominal de trabalhadores alcançados pela no-tificação,

com o respectivo número de PIS/PASEP, quando dispo-nível;

IX - relação dos trabalhadores que tiveram seus valores de

FGTS deduzidos do levantamento do débito em função de acordos ou

sentenças judiciais;

X - identificação dos co-responsáveis existentes à época do

levantamento, com o nome e endereço completos e o número do CPF,

podendo ser identificados os demais responsáveis do período abran-gido

pela notificação; e

XI - qualificação e valores totais por tomadora no caso de

NFGC emitida contra prestadora de serviços.

Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS

Art. 46 O AFT apresentará à Chefia o relatório circuns-tanciado

de que trata o art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro

de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei n.º 368, de

19 de dezembro de 1968, no § 1º, do art. 22 da Lei n.º 8.036/90

sempre que constatar:

I - débito de FGTS por período igual ou superior a três

meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos só-cios;

II - débito de FGTS, por período inferior a três meses,

quando comprovada retirada pelos sócios.

CAPÍTULO VI

Da Lavratura dos Autos de Infração

Art. 47 As infrações às obrigações relativas ao recolhimento

do FGTS mensal, da Contribuição Social Mensal, do FGTS rescisório

e da Contribuição Social rescisória ensejam a lavratura de autos de

infração distintos.

Art. 48 Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento

das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110, de

junho de 2001, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem

os acréscimos legais deverão ser capitulados como a seguir:

I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de

junho de 2001;

II - mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de

junho de 2001.

Parágrafo único. Além dos elementos do auto de infração,

deverá ser acrescentado no histórico desses autos o valor do débito

notificado e o número da notificação respectiva.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização Indireta

Art. 49 Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o

sistema de notificação via postal, fiscalização indireta, convocando-se

os empregadores a comparecerem à DRT ou em suas unidades des-centralizadas,

em dia e hora previamente fixados, a fim de com-provarem

a regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Con-tribuições

Sociais.

Parágrafo único. Considera-se notificado o empregador cuja

correspondência for recebida no endereço de seu estabelecimento, por

pessoa devidamente identificada pelo nome aposto de maneira legível

no Aviso de Recebimento - AR.

Art. 50 Caso o empregador devidamente notificado desa-tenda

à convocação mencionada no caput, deverá o AFT lavrar auto

de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º da CLT e fazer o

encaminhamento daquela empresa para fiscalização direta.

Art. 51 Os devedores notificados que comparecerem à DRT

poderão regularizar seu débito durante a ação fiscal indireta mediante

o recolhimento imediato dos valores devidos ou a formalização de

Termo de Compromisso, firmado nos termos da Portaria n.º 380, de

01 de junho de 1999, e da Ordem de Serviço n.º 08, de 09 de junho

de 1999.

Art. 52 Em caso de não regularização do débito durante a

ação fiscal indireta, o AFT efetuará o levantamento do débito, na

forma do art. 37, e lavrará auto de infração capitulado no art. 23, I, §

1º da Lei n.º 8.036, de 1990, e na forma do art. 48.

CAPÍTULO VIII

Do Procedimento Administrativo

Art. 53 Os documentos apresentados pelo notificado em fase

de defesa ou recurso não serão objeto de Termo de Retificação, mas

deverão ser apreciados pelas autoridades competentes como elemen-tos

para verificação da regularidade das informações constantes no

processo ou como informações para decisão sobre a procedência do

débito.

§ 1º As provas cujas datas sejam anteriores à da lavratura da

notificação e que demonstrem quitação do débito serão apreciadas na

forma do §3º.

§ 2º As guias cuja quitação seja posterior à data da lavratura

da notificação serão apreciadas na fase de cobrança, pela CAIXA e

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§ 3º As autoridades competentes modificarão o valor do

débito lançado na notificação apenas no momento da decisão sobre a

procedência do débito, independentemente do número de vezes que o

notificado compareça ao processo para apresentar provas de quitação

ou de inexistência da obrigação.

§ 4º Havendo necessidade de informações complementares

para fundamentar decisão sobre a procedência do débito, poderá a

autoridade solicitá-las ao AFT notificante.

Art. 54 Caso o parcelamento a que se refere o art. 30, § 3º,

inciso II abranja o total do débito lançado na notificação, a autoridade

proferirá decisão final de procedência e encaminhará os autos ao

Agente Operador - CAIXA.

Art. 55 Deverão ser priorizados o andamento das fiscali-zações

e dos processos administrativos de empregadores em fase de

falência ou liquidação judicial ou extra-judicial.

Art. 56 Encerrada a discussão sobre o mérito pelo esgo-tamento

das instâncias administrativas, o processo será remetido para

cobrança do débito, podendo ser reapreciado pelas unidades do MTE

apenas em caso de nulidade ou emissão de Termo de Retificação.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 57. Estando a empresa em débito com o FGTS apenas

até a competência setembro/2001, o levantamento de débito poderá

ser efetuado até 31 de março de 2002 na sistemática anteriormente

vigente, em valores históricos, utilizando-se os formulários de No-tificação

para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG disponíveis.

Art. 58. Enquanto não disponibilizada a inclusão de infor-mações

no Sistema SFIT, prevista nos artigos 23 e 24, a delegação e

o controle da fiscalização centralizada serão realizados pela Chefia da

Fiscalização da DRT com competência fiscal sobre a matriz da em-presa.

Parágrafo Único. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias,

informado no art. 24, iniciar-se-á na data da cientificação da DRT

com competência fiscal sobre a matriz da empresa pela DRT in-teressada.

Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de

Inspeção do Trabalho - SIT mediante provocação de qualquer Uni-dade,

com base em parecer conclusivo de AFT da Regional, de-signado

pela Chefia da Fiscalização.

Art. 60. O disposto nesta instrução aplica-se às microem-presas

e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis

com as disposições legais.

Art. 61. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de

sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa/SIT n.º 17, de 31

de julho de 2000.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Art. 4° . As férias do empregado aprendiz deverão coincidir

com um dos períodos das férias escolares do ensino regular quando

solicitado, em conformidade com o § 2º do art. 136 da CLT, sendo

vedado o parcelamento, nos termos do §2º do art.134 da CLT.

Art.5°. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da re-muneração

paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade

com o § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.

II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM

FINS LUCRATIVOS

Art. 6°. As Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem

fins lucrativos poderão atender a demanda dos estabelecimentos por

formação-técnico profissional se verificada, junto aos Serviços Na-cionais

de Aprendizagem, inexistência de cursos ou insuficiência de

oferta de vagas, em face do disposto no art. 430, inciso I, da CLT.

Art. 7°. Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as

entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em con-formidade

com o art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT,

efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de Tra-balho

e Previdência Social - CTPS e, se estão assegurando os demais

direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação de emprego

especial de aprendizagem, examinando, ainda:

I - a existência de certificado de registro da entidade sem

fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente, como entidade que objetiva à assistência ao adolescente

e à educação profissional;

II- a existência de programa de aprendizagem contendo no

mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga

horária prevista;

III - declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino

regular;

IV - contrato ou convênio firmado entre a entidade e o

estabelecimento tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem;

e

V - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade

e cada um dos aprendizes.

Parágrafo único: Deverão constar nos registros e nos con-tratos

de aprendizagem a razão social, o endereço e o número de

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa

tomadora dos serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a

obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.

Art.8º . Persistindo irregularidades nas entidades sem fins

lucrativos, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o

Auditor- Fiscal do Trabalho deverá encaminhar relatório circunstan-ciado

à autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia

imediata, para providências das devidas comunicações ao Conselho

Tutelar, ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público do

Trabalho.

III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL

Art. 9° . Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade de

contratação de aprendizes , caberá ao Grupo Especial de Combate ao

Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente - GEC-TIPA,

identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de

aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabele-cimentos.

Art. 10. A demanda de aprendizes será identificada por ati-vidade

econômica, em cada município, a partir dos dados oficiais do

Governo Federal, tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as micro-empresas

e empresas de pequeno porte, dispensadas do cumprimento

do art. 429 da CLT, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 9.841, de

05 de outubro de 1999.

Art. 11. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal

direta, a notificação via postal - fiscalização indireta - para convocar,

individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem do-cumentos,

em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem

a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme

determina o art. 429 da CLT.

§ 1º. No procedimento de notificação via postal será uti-lizado,

como suporte instrumental, sistema informatizado de dados

destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a

contratarem aprendizes.

Art. 12. A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará,

ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a

fiscalização indireta para o cumprimento da aprendizagem.

Art. 13. Verificada a falta de correlação entre as atividades

executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendi-zagem,

configurar-se-á o desvio de finalidade da aprendizagem. O

Auditor- Fiscal do Trabalho deverá promover as ações necessárias

para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das medidas

legais pertinentes.

Art. 14 . A aprendizagem somente poderá ser realizada em

ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de apren-dizagem,

devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção

tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto no esta-belecimento

do empregador.

§ 1º. Os ambientes de aprendizagem devem oferecer con-dições

de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art.

405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Por-taria

n.º 3.214/78.

§ 2º. Constatada a inadequação dos ambientes de apren-dizagem

às condições de proteção ao trabalho de adolescentes, deverá

o Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações destinadas a regularizar

a situação, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, comu-nicando

o fato às entidades responsáveis pela aprendizagem e ao

GECTIPA da respectiva unidade da Federação.

Art. 15. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu

termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.

Art. 16. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de

aprendizagem:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave nos termos do art. 482 da CLT;

III - ausência injustificada à escola regular que implique

perda do ano letivo; e,

IV - a pedido do aprendiz.

§ 1º. A hipótese do inciso I somente ocorrerá mediante

manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a

sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se

realiza a aprendizagem.

§ 2º. A hipótese do inciso III será comprovada através da

apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular.

§ 3º. Nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de

aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam

da indenização, por metade, da remuneração a que teria direito até o

termo do contrato.

Art. 17. Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e

esgotadas no âmbito da fiscalização as medidas legais cabíveis, de-verá

ser encaminhado relatório à autoridade regional do Ministério do

Trabalho e Emprego, por intermédio da chefia imediata, para que

àquela promova as devidas comunicações ao Ministério Público do

Trabalho e ao Ministério Público Estadual.

Art.18. Caso existam indícios de infração penal, o Auditor-Fiscal

do Trabalho deverá relatar o fato à autoridade regional, por

intermédio da chefia imediata, que de ofício comunicará ao Mi-nistério

Público Federal ou Estadual.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

(Of. El. nº CDIn/345)

PORTARIA Nº 30, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

A SECRETÁRIA DE INSPEÇAO DO TRABALHO e o

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o

Decreto n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e o disposto no inciso I do

artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e ainda,

considerando o contido nas atas das XXI e XXII Reuniões Ordinárias

do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente

de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizada nos dias 05

e 06 de junho e 18 e 19 de setembro de 2001 respectivamente,

resolvem:

Art. 1º - Alterar a redação do item 18.15 - Andaimes, da

Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Tra-balho

na Indústria da Construção, que passa a vigorar como a se-guir:

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

ANDAIMES SUSPENSOS

18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as es-truturas

de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de

projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente ha-bilitado.

18.15.30.1 - Os andaimes suspensos deverão ser dotados de

placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga

máxima de trabalho permitida.

18.15.30.2 - A instalação e a manutenção dos andaimes sus-pensos

devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e

responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obe-decendo,

quando de fábrica, as especificações técnicas do fabrican-te.

18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes

suspensos durante todo o período de sua utilização, através de pro-cedimentos

operacionais e de dispositivos ou equipamentos espe-cíficos

para tal fim.

18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo

pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a

cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e

sustentação do andaime suspenso.

18.15.32 - A sustentação dos andaimes suspensos deve ser

feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de

resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço

solicitante.

18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente

poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.

18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes sus-pensos

em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser pre-cedida

de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de

profissional legalmente habilitado.

18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações

técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou

beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos

serviços.

18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustentação,

voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada,

constando essa especificação do projeto emitido.

18.15.32.3 - É proibida a fixação de sistemas de sustentação

dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro

meio similar.

18. 15.32.4 - Quando da utilização do sistema contrapeso,

como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes

suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas:

a)ser invariável (forma e peso especificados no projeto);

b)ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;

c)ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com

seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,

d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento ho-rizontal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Baixa instruções para orientar a fiscaliza-ção

das condições de trabalho no âmbito

dos programas de aprendizagem.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atri-buições

legais e considerando o disposto no art.3º da Portaria nº 702,

de 18 de dezembro de 2001, resolve:

I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.

Art. 1º. O contrato de aprendizagem, conforme conceituado

no art. 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por

escrito e por prazo determinado, em que o empregador se com-promete

a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito

em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional me-tódica,

compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psi-cológico,

e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas

necessárias a essa formação.

§ 1º.O prazo de duração do contrato de aprendizagem não

poderá ser estipulado por mais de dois anos, como disciplina o art.

428, § 3º, da CLT.

§2º. O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto

da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração

mensal, o termo inicial e final do contrato.

§ 3º. São condições de validade do contrato de aprendi-zagem,

em observância ao contido no art. 428, § 1º, da CLT:

I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência

Social (CTPS);

II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola de ensino

regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório;

III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem de-senvolvido

sob a orientação de entidade qualificada em formação

técnico-profissional metódica, nos moldes do art. 430 da CLT;

IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido

através de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do

curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária.

§4º. O cálculo da quantidade de aprendizes a serem con-tratados

terá por base o número total de empregados em todas as

funções existentes no estabelecimento que demandem formação pro-fissional,

excluindo-se aquelas que exijam habilitação profissional de

nível técnico ou superior.

Art. 2°. Ao empregado aprendiz é garantido o salário mí-nimo

hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora

fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em

instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.

Art. 3°. A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6

(seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou prá-ticas,

vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive

nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

§ 1º. O limite da jornada diária poderá ser de até 8 (oito)

horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fun-damental,

desde que nelas sejam incluídas as atividades teóricas.

18.15.33 - É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou

artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.

18.15.34 - Os cabos de suspensão devem trabalhar na ver-tical

e o estrado na horizontal.

18.15.35 - Os dispositivos de suspensão devem ser diaria-mente

verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes

de iniciados os trabalhos.

18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação

deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina

de verificação diária.

18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo

catraca dos andaimes suspensos devem:

a)ter comprimento tal que para a posição mais baixa do

estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e,

b)passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco

ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.

18.15.37 - Os andaimes suspensos devem ser convenien-temente

fixados à edificação na posição de trabalho.

18.15.38 - É proibido acrescentar trechos em balanço ao

estrado de andaimes suspensos.

18.15.39 - É proibida a interligação de andaimes suspensos

para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.

18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente é permitido

depositar material para uso imediato.

18.15.40.1 - É proibida a utilização de andaimes suspensos

para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados

aos serviços em execução.

18.15.41 - Os quadros dos guinchos de elevação devem ser

providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e ro-dapé,

conforme subitem 18.13.5.

18.15.41.1 - O estrado do andaime deve estar fixado aos

estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.

18.15.42 - Os guinchos de elevação para acionamento ma-nual

devem observar os seguintes requisitos:

a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para

catraca;

b)ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou au-tomaticamente,

na subida e na descida do andaime;

possuir segunda trava de segurança para catraca; e,

cser dotado da capa de proteção da catraca.

18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho

dos andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco centí-metros).

18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho

dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada ar-mação,

será de 0,90m (noventa centímetros).

18.15.43.2 - A plataforma de trabalho deve resistir em qual-quer

ponto, a uma carga pontual de 200 Kgf (duzentos quilogramas-força).

18.15.43.3 - Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos

podem ter comprimento máximo de 8,00m (oito metros).

18.15.44 - Quando utilizado apenas um guincho de sus-tentação

por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança

adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico auto-mático,

observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equi-pamento.

ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS

18.15.45 - Na utilização de andaimes suspensos motorizados

deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos:

a) cabos de alimentação de dupla isolação;

b) plugs/tomadas blindadas;

c) aterramento elétrico;

d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,

e) fim de curso superior e batente.

18.15.45.1 - O conjunto motor deve ser equipado com dis-positivo

mecânico de emergência, que acionará automaticamente em

caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho

parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o

ponto de apoio inferior.

18.15.45.2 - Os andaimes motorizados devem ser dotados de

dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação

for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no

ponto de trabalho.

18.15.45.3 - O equipamento deve ser desligado e protegido

quando fora de serviço.

PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE

MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA

E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS

18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de mo-vimentação

vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hi-dráulicas

deverão observar as especificações técnicas do fabricante

quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às ins-peções

periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional le-galmente

habilitado.

18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos,

especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manu-tenção,

inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados

por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto

nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT

ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda,

outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em

língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou

frentes de trabalho.

18.15.47.2 - A instalação, manutenção e inspeção periódica

dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qua-lificado,

sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional

legalmente habilitado.

18.15.47.3 - O equipamento somente deverá ser operado por

trabalhador qualificado.

18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas

deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e po-sicionamento

dos materiais na plataforma.

18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das con-dições

de uso do equipamento deverá receber manual de procedi-mentos

para a rotina de verificação diária.

18.15.47.4.1.1 - Os usuários deverão receber treinamento

para a operação dos equipamentos.

18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de

segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em es-trutura

independente do equipamento, salvo situações especiais tec-nicamente

comprovadas por profissional legalmente habilitado.

18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes

elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da

concessionária local.

18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de tra-balho

deverá ser de 150 kgf/m 2 (cento cinqüenta quilogramas-força

por metro quadrado).

18.15.47.8 - As extensões telescópicas quando utilizadas,

deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na montagem de

trechos em balanço e a interligação de plataformas.

18.15.47.10 - É responsabilidade do fabricante ou locador a

indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como

a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deverá ser

devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de

trabalhadores dentro daquele espaço.

18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de si-nalização

sonora acionado automaticamente durante sua subida e des-cida.

18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de co-mando

botão de parada de emergência.

18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos

de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no

ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima in-dicada

pelo fabricante.

18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não poderá

haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento.

18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento de-verá

ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que man-tenham

a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do

operador, para descida segura da mesma até sua base.

18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deverá ser

cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a

garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

18.15.47.18 - Os elementos de fixação utilizados no tra-vamento

das plataformas devem ser devidamente dimensionados para

suportar os esforços indicados em projeto.

18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou es-troncamentos,

deverá obedecer às especificações do fabricante e se-rem

indicadas no projeto.

18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre será obrigatória quan-do

a altura desta for superior a 9,00m (nove metros).

18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem

ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada

modelo indicadas pelo fabricante.

18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chas-si

móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou

travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da

plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmon-tagem.

18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões te-lescópicas,

deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as

especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas,

cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deverá

estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não

autorizado.

18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos

dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua movi-mentação

quando abertos.

18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob in-tempéries

ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os

trabalhadores.

18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas de

trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos

serviços em execução.

PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA

18.15.48 - As plataformas por cremalheira deverão dispor

dos seguintes dispositivos:

a) cabos de alimentação de dupla isolação;

b) plugs/tomadas blindadas;

c) aterramento elétrico;

d) dispositivo Diferencial Residual (DR);

e) limites elétricos de percurso superior e inferior;

f) motofreio;

g) freio automático de segurança; e,

h) botoeira de comando de operação com atuação por pres-são

contínua.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação,

revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA N.° 31, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o

disposto na Portaria MTb n.º 393, de 09 de abril de 1996, e na

Portaria MTE/SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, que aprovou a

alteração do texto da Norma Regulamentadora Equipamento de Pro-teção

Individual - NR-06, resolvem:

Art. 1º - Definir os códigos de normas e infrações para os

itens e subitens da NR-06, que passam a integrar o Anexo II da

Norma Regulamentadora n.º 28 - Fiscalização e Penalidades.

NR 06

ITEM/SUBITEM CÓDIGO INFRAÇÃO

206.000-0

6.2 206.001-9 3

6.3 "a" 206.002-7 4

6.3 "b" 206.003-5 4

6.3 "c" 206.004-3 4

6.6.1 "a" 206.005-1 3

6.6.1 "b" 206.006-0 3

6.6.1 "c" 206.007-8 3

6.6.1 "d" 206.008-6 3

6.6.1 "e" 206.009-4 3

6.6.1 "f" 206.010-8 1

6.6.1 "g" 206.011-6 1

6.8.1 "a" 206.012-4 1

6.8.1 "b" 206.013-2 1

6.8.1 "c" 206.014-0 1

6.8.1 "d" 206.015-9 1

6.8.1 "e" 206.016-7 2

6.8.1 "f" 206.017-5 3

6.8.1 "g" 206.018-3 1

6.8.1 "h" 206.019-1 1

6.8.1 "i" 206.020-5 1

6.8.1 "j" 206.021-3 1

6.9.3 206.022-1 1

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N° 32, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

A SECRETÁRIA DE INSPEÇAO DO TRABALHO e o

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e considerando a

necessidade de reestruturação da composição do Comitê Permanente

Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria

da Construção - CPN, resolvem:

Art. 1º - Dar nova redação ao art. 2º da Portaria nº 9, de 23

de fevereiro de 2001, para alterar a composição dos membros da

Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do

Trabalho - FUNDACENTRO, que passa a vigorar como a seguir:

Titular - João Bosco Nunes Romeiro

Suplente - Robson Rodrigues da Silva

Titular - Jófilo Moreira Lima Júnior

Suplente - Maurício José Viana

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação,

revogadas as disposições em contrário.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no

Trabalho

PORTARIA N.° 33, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a

Portaria Interministerial MS/MTb N.º 03, de 28/04/1982, que resolveu

"proibir em todo o território nacional a fabricação de produtos que

contenham benzeno em sua composição, admitida, porém, a presença

desta substância como agente contaminante, em percentual não su-perior

a 1% (um por cento) em volume"; considerando que o benzeno

é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de

exposição; considerando que existe possibilidade técnica de diminuir

o teor de benzeno em produtos acabados, e que a Comissão Nacional

Permanente do Benzeno - CNPBz, atendendo aos itens 8.1.4 e 8.1.5

do Acordo do Benzeno, solicitou ao Departamento de Segurança e

Saúde no Trabalho - DSST, a publicação de chamada pública pro-pondo

consulta quanto a diminuição do teor de benzeno em produtos

acabados, resolvem:

Art. 1º - Divulgar para consulta pública as propostas de

reduzir o teor máximo de benzeno em produtos acabados de 1% (um

por cento) em volume para 0,1% (v/v), e de estabelecer a obri-gatoriedade

da rotulagem padronizada de qualquer produto acabado

que contenha mais de 100 ppm (volume) de benzeno, indicando a

presença e concentração do aromático.

Art. 2º - Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, após a pu-blicação

deste ato, para o recebimento das manifestações dos Sin-dicatos

Patronais e de Trabalhadores e demais segmentos da so-ciedade

interessados, especialmente das áreas de solventes, tintas,

colas e combustíveis, abordando os seguintes aspectos:

1. alternativas de normalização;

2. exeqüibilidade da medida; e,

3. prazo proposto para a adequação.

As manifestações deverão ser encaminhadas para:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, 1º An-dar,

Ala "B", CEP 70059-900, Brasília/DF

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua pu-blicação.

PORTARIA N.º34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE

NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando

os estudos desenvolvidos para definição de um indicador biológico de

exposição, proposto no item 8.1.4 do Acordo do Benzeno; consi-derando

que o item 5.4 do Anexo 13 A, com redação dada pela

Portaria N.° 14, de 20 de dezembro de 1995, estabelece que as ações

de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros pre-vistas

no conteúdo do PPEOB devem ser realizadas segundo a Ins-trução

Normativa - IN N.° 02, de 20 de dezembro de 1995; con-siderando

que o item 2.1.5 do anexo da IN N.o 02 supracitada es-tabelece

que os dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela

avaliação de indicadores biológicos de exposição devem ser instru-mentos

utilizados para o propósito de vigilância da saúde; e, con-siderando

ainda que a Comissão Nacional Permanente do Benzeno -CNPBz

aprovou o protocolo atendendo ao disposto no item 2.1.5 do

anexo da IN N.o 02, desenvolvido sob coordenação do Ministério da

Saúde/FIOCRUZ - CESTEH e do Ministério do Trabalho/FUNDA-CENTRO,

resolvem:

Art. 1º - Publicar o protocolo anexo a esta Portaria, visando

determinar os procedimentos para a utilização de indicador biológico

de exposição ocupacional ao benzeno.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua pu-blicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no

Trabalho

ANEXO

PROTOCOLO PARA A UTILIZAÇÃO DE INDICADOR

BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO

1.Histórico

Com as medidas previstas e em alguns casos já estabe-lecidas,

para a diminuição da concentração do benzeno nos ambientes

de trabalho e, por conseguinte, o controle da exposição ocupacional a

este agente, o fenol urinário, como Indicador Biológico de Exposição

ao Benzeno (IBE-Bz), teve sua aplicação restringida, quando não

ultrapassada, no gerenciamento deste controle.

Desta forma foi retirada à obrigatoriedade da determinação

de fenol urinário em trabalhadores potencialmente expostos a ben-zeno.

A Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNP-Bz), vem

desde sua criação, discutindo a implantação de outros indicadores

para avaliação da exposição ocupacional a este agente.

Com este objetivo foram já realizados:

a.Protocolo de estudos para implantação do indicador bio-lógico

de exposição ao benzeno;

b.Seminário informativo IBE-Bz, realizado na FUNDACEN-TRO,

em São Paulo, no dia 12.08.96, que contou com cerca de 70

participantes;

c.Oficina de Trabalho realizada em 13.08.96, com pesqui-sadores

convidados, além dos integrantes do Grupo de Trabalho in-dicado

na época, pela CNP-Bz. Nesta oportunidade foram apresen-tados

projetos de pesquisa visando estudar alguns dos indicadores

propostos na literatura;

d.Oficina de Trabalho sobre IBE-Bz, em 26/10/98, na qual os

participantes resolveram encaminhar para a CNP-Bz uma recomen-dação

de que fosse elaborado um protocolo indicativo sobre possíveis

IBEs a serem utilizados para a avaliação da exposição ocupacional ao

benzeno;

e.Acompanhamento das teses de doutorado de Maurício Xa-vier

Contrim, sobre: "Desenvolvimento de metodologia analítica para

a determinação de indicador biológico de exposição ao benzeno" e de

Maria de Fátima Barrozo da Costa sobre: "Estudo da aplicabilidade

do ácido trans,trans-mucônico urinário como indicador biológico de

exposição ao benzeno", assim como a dissertação de mestrado de

Eduardo Macedo Barbosa sobre "Exposição Ocupacional ao Benzeno:

o ácido trans,trans-mucônico como indicador biológico de exposição

na indústria de refino de petróleo" e de Isarita Martins sobre "De-terminação

do ácido t-t-mucônico urinário por cromatografia líquida

de alta eficiência visando a biomonitorização de trabalhadores ex-postos

ao benzeno"; e,

f.Decisão da CNP-Bz em dar encaminhamento à elaboração

do presente protocolo, com a indicação do ácido trans,trans-mucônico

urinário (AttM - U) como IBE-Bz.

2.Do objetivo

Estabelecer a utilização de indicadores biológicos para de-tecção

de possível exposição ocupacional ao benzeno, que possuam

características de aplicabilidade, especificidade e sensibilidade para

exposição a baixas concentrações de benzeno em ambiente de tra-balho

compatíveis com o valor de referência tecnológico preconizado

no Brasil, podendo portanto ser utilizado como ferramenta de acom-panhamento

de Higiene do Trabalho e da Vigilância da Saúde do

Trabalhador, conforme item 2.1.5 da Instrução Normativa Nº 2.

3.Do indicador biológico de exposição

3.1 Conceito

Indicador biológico de exposição é uma substância química,

elemento químico, atividade enzimática ou constituintes do organismo

cuja concentração (ou atividade) em fluido biológico (sangue, urina,

ar exalado) ou em tecidos, possui relação com a exposição ambiental

a determinado agente tóxico. A substância ou elemento químico de-terminado

pode ser produto de uma biotransformação ou alteração

bioquímica precoce decorrente da introdução deste agente tóxico, no

organismo. Para os agentes químicos preconizados na NR7, é de-finido

o índice biológico máximo permitido (IBMP) que é "o valor

máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria

das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à

saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva".

Este valor (IBMP) deve ter correlação com a concentração do agente

químico no ambiente de trabalho, definida como limite de tolerância

ou limite de exposição ocupacional.

A adoção do VRT (Valor de Referência Tecnológico) traz a

necessidade de reavaliar o conceito de IBMP para o IBE ao benzeno.

O VRT é baseado principalmente na exeqüibilidade tecnológica e

foram estabelecidos valores distintos para diferentes ramos indus-triais.

O cumprimento do VRT é obrigatório, mas NÃO EXCLUI

RISCO À SAÚDE. Por isso, para o benzeno não faz sentido o

estabelecimento de índice biológico máximo permitido.

Na Alemanha, onde se utiliza TRK, valor técnico de con-centração

ambiental para substâncias carcinógenas, base conceitual do

VRT, não se estabelecem valores limite para IBEs de substâncias

carcinógenas ou mutagênicas. São apresentadas no entanto, listas de

concentrações dos IBEs em fluidos biológicos equivalentes a di-ferentes

valores de concentração ambiental, para que sirvam de guia

na investigação da exposição do trabalhador a esses agentes.

No Brasil, também está sendo adotado este conceito. De-verão

ser estabelecidas concentrações equivalentes dos IBEs com a

concentração ambiental do benzeno.

Portanto, este protocolo não trata somente da introdução de

um novo IBE para o benzeno, mas também da modificação da ma-neira

de se interpretar os resultados obtidos.

3.2 Objetivo

O IBE deve ser utilizado como ferramenta de higiene do

trabalho e como instrumento auxiliar de vigilância à saúde. Poderá,

portanto, ser utilizado para:

(1) correlação com os resultados de avaliações da exposição

ocupacional na zona respiratória do trabalhador, obtidas pela higiene

ocupacional;

(2) dedução, a partir dos resultados obtidos, da parcela de

benzeno absorvida após exposição do trabalhador;

(3) verificação de mudanças qualitativas do perfil de ex-posição

do grupo homogêneo estudado (mudanças de processo, de

procedimentos ou de equipamentos);

(4) verificação de outras vias de penetração do benzeno no

organismo, que não a inalatória; pela pele, por exemplo; e,

(5) verificação indireta da eficácia dos dispositivos de pro-teção

usados.

3.3 Metodologia de aplicação

O IBE só deve ser utilizado quando se têm bem definidos os

objetivos de sua determinação e estabelecidos os critérios de in-terpretação

dos resultados. Pode ter pouco significado a determinação

do IBE em datas pré-agendadas, como nos exames periódicos, por

exemplo, que podem coincidir com períodos em que o trabalhador

não executou nenhuma atividade relacionada com o benzeno.

Quando se pretende atingir qualquer um dos três primeiros

objetivos relacionados no item 3.2 deve-se de preferência avaliar o

IBE em grupos de no mínimo 20 trabalhadores (Buschinelli & Kato,

1989) ou em todo o grupo homogêneo de exposição, se este for em

número menor do que 20, em conjunto com as avaliações da ex-posição

ocupacional na zona respiratória do trabalhador.

Para os dois últimos objetivos, a análise deve ser realizada

em grupos de quaisquer número de trabalhadores que estiveram em

situações de exposições aguda e sujeitos a outras vias de penetra-ção.

A interpretação dos resultados do grupo homogêneo de ex-

posição deve ser feita levando-se em consideração os dados de todo

o grupo avaliado, segundo Buschinelli & Kato. Esta forma de in-terpretação

permite avaliar o nível de exposição e fazer inferência do

potencial de agravo à saúde ou eficácia dos dispositivos de proteção

respiratória.

Resultados individuais do grupo homogêneo muito discre-pantes

do conjunto não devem ser tratados como provável dano à

saúde e devem ser expurgados estatisticamente da análise grupal,

procedimento de rotina em estudos estatísticos. Devem, no entanto,

ser investigados visando desencadear ações corretivas de higiene in-dustrial

e de vigilância à saúde individual, específicas para a ocor-rência.

Em casos de investigação de exposições potencialmente ex-cessivas

ou não rotineiras tais como emergências ou vazamentos,

qualquer valor deve ser avaliado individualmente para verificação de

possível sobre-exposição.

4.Da indicação do ácido trans, trans-mucônico

A monitorização biológica da exposição ao benzeno pode ser

realizada através de diferentes indicadores, que vão desde aqueles

com meia vida biológica curta como o benzeno no ar exalado ou seus

metabólitos urinários, até os adutores formados a partir de proteínas

do sangue e moléculas de DNA que podem persistir por meses no

organismo humano.

O desenvolvimento de metodologias analíticas vem ofere-cendo

a possibilidade de avaliar uma série de indicadores biológicos

de exposição. Dentre os mais estudados, podemos destacar: os ácidos

trans,trans-mucônico e fenil mercaptúrico urinários, e o benzeno inal-terado

no ar exalado, na urina e no sangue.

A concentração do metabólito urinário corresponde a um

valor médio ponderado, em relação ao período da exposição, ao

momento da coleta e ao tempo de biotransformação da substância.

Sendo a urina um fluido biológico que pode ser coletado através de

processo não invasivo, e recomendada neste protocolo.

Entre os indicadores biológicos urinários preconizados para

avaliar a exposição ocupacional ao benzeno em baixos níveis de

concentração no ar, o AttM-U é o de mais fácil determinação ana-lítica,

e por isto foi decidido pela CNP-Bz recomendá-lo como IBE

ao benzeno.

4.1 Características do Ácido trans,trans-mucônico

A primeira etapa no processo de biotransformação do ben-zeno

ocorre com a formação do epóxido de benzeno, através de uma

oxidase microssomal de função mista, mediada pelo citocromo P-450.

A partir daí, duas vias metabólicas se apresentam: a hidroxilação do

anel aromático ou a sua abertura com a formação do ácido trans,trans-mucônico

(AttM) (Barbosa, 1997).

Para a avaliação da exposição ocupacional de indivíduos

com turnos de trabalho de seis a oito horas, a biotransformação do

benzeno em ácido trans,trans-mucônico fornece uma concentração

máxima do produto a partir de aproximadamente 5,1 horas após o

inicio da exposição, sendo que cerca de 2 a 3,9% do benzeno ab-sorvido

é excretado pela urina na forma de AttM (Coutrim et al.,

2000; Boogaard & Sittert, 1995)

4.2 Procedimentos de coleta

As amostras de urina devem ser coletadas em coletores uni-versais

de plástico, de 50 ml, no término da jornada de trabalho. Para

jornadas de seis a oito horas diárias de trabalho, coletar a urina a

partir do terceiro dia seguido de exposição. Os frascos devem ser

imediatamente fechados e mantidos sob refrigeração (4 o C) até no

máximo uma semana.

Em situações de jornadas diferentes das anteriores ou si-tuações

de acidentes, deverão ser definidos critérios específicos de

coleta, tecnicamente justificados.

4.3 Transporte das amostras

As amostras devem ser mantidas refrigeradas e devem ser

enviadas o mais rápido possível ao laboratório.

4.4 Armazenagem

Barbosa (1997) mostrou a estabilidade das amostras refri-geradas

a -20ºC (menos vinte graus celsius) por um período de até

dez semanas. Costa (2001) indicou que a amostra não sofre alteração

por um mês, a esta temperatura. De acordo com os achados de

Martins, I. (1999) em estudos de estabilidade do AttM -U, os re-sultados

mostraram que no intervalo analisado (0,2 - 2,0 mg/L) a

concentração de 0,2 mg/L mostrou-se estável somente por seis se-manas;

a partir da sétima semana, o valor já se encontrava fora do

gráfico de controle. Já para a concentração de 2,0 mg/L, a esta-bilidade

foi de quinze semanas, permanecendo o analíto estável. Este

autor também examinou a estabilidade por um período de dez dias em

amostras conservadas a 4 0 C e os resultados mostraram que o analíto

permaneceu estável durante este período para as concentrações es-tudadas.

Destes fatos, julgamos prudente que se armazene a amostra

de urina a 4 0 C por um período de no máximo sete dias antes da

análise. Se não for possível a análise das amostras, no prazo de uma

semana, elas devem ser refrigeradas a -20 O C (menos vinte graus

celsius), por no máximo um mês.

4.5 Análise química

Recomenda-se a determinação do AttM-U segundo meto-dologia

cromatográfica baseada nos procedimentos metodológicos de-senvolvidos

por Ducos et al. (1990), podendo se introduzir modi-ficações,

como apresentado por Costa (2001).

O laboratório deve ter um método padronizado, validado e

participar de programa de controle de qualidade interlaboratorial e

intralaboratorial para garantia da confiabilidade analítica de seus re-sultados.

4.6 Interferentes

O AttM-U é um indicador sensível, mas de especificidade

média. A sua concentração é influenciada pelo hábito de fumar, quan-do

ocorre exposição simultânea ao tolueno ou pela ingestão de ácido

sórbico e seus sais presentes na alimentação (Ducos et al., 1990;

Inoue et al., 1989; Ruppert et al., 1997; Maestri et al., 1996; Kok &

Ong, 1994). Há suspeitas que hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

(HPAs) também interferem nesta avaliação (Kivistö et al., 1997). Em

trabalhadores não ocupacionalmente expostos ao benzeno, a concen-tração

do AttM-U está abaixo de 0,5 mg/g creatinina. A presença do

AttM-U (abaixo de 0,5 mg/g creatinina) em pessoas não ocupa-cionalmente

expostas é atribuída geralmente a ampla poluição am-biental

pelo benzeno que surge de fontes tais como hábito de fumar e

outros processos de combustão, poluição urbana pelos automóveis e

provavelmente contaminação de alimentos pelo ácido sórbico um

preservativo e agente fungistático muito comum em alimentos (quei-jo,

carnes, peixe desidratado, vegetais em conserva, bebidas, etc) que

é também convertido ao AttM, embora em quantidades traços. Nesta

situação sugere-se a coleta de urina muitas horas após a última re-feição

o que permitiria ignorar um possível efeito aditivo do AttM-U

decorrente da ingestão do ácido sórbico.

4.7 Correção de resultados

Os resultados deverão ser ajustados pela concentração de

creatinina na urina, e expressos em miligramas por grama de crea-tinina.

5.Interpretação dos resultados

Os valores de AttM-U acima dos valores de referência ob-tidos

a partir de uma amostragem de uma população sadia, não

ocupacionalmente exposta ao benzeno, podem indicar provável ex-posição

do trabalhador a esta substância. Desta forma deve-se in-vestigar

o local de trabalho e como estão sendo realizadas as tarefas,

para identificar as possíveis causas de sobre exposição. Valores acima

dos correspondentes aos VRT indicam que o ambiente de trabalho

não está em conformidade com o preconizado no Anexo 13A.

Os resultados de muitos trabalhos realizados em ambientes

onde não há exposição ocupacional ao benzeno, têm mostrado dados

bastante variados de AttM-U em populações de fumantes e não fu-mantes.

A tabela abaixo demonstra esta situação:

Tabela - Dados encontrados na literatura para concentração

de AttM-U, em fumantes e não fumantes de população não exposta

ao benzeno

Ácido trans,trans-mucônico

Fumantes Não Fumantes

Referência bibliográfi-ca

0,075 mg/g* (0,025-

0,175)

0,025 mg/g* Javelaud et al. (1998)

0,09 mg/g* O,05 mg/g* Ruppert et al. (1995)

0,25 mg/l** (0,06-

0,43)

0,13 mg/l** (0,03-

0,33)

Lee et al. (1993)

0,207 mg/g* (média

20 cigarros)

0,067 mg/g* Maestri et al. (1995)

0,19 mg/g* 0,14 mg/g* Ong et al. (1994a)

* mg/g = miligrama de ácido trans,trans mucônico por grama de

creatinina

** mg/l = miligrama de ácido trans,trans mucônico por litro de

urina

Para se fazer as correlações dos resultados das análises de AttM-U

com a concentração de benzeno no ar, deverão ser utilizados os

valores de correlação abaixo, estabelecidos pelo DFG (1996), com

alteração dos resultados em mg/l para mg/gramas de creatinina, que

foram feitas admitindo-se uma concentração média de 1,2 grama de

creatinina por litro de urina.

Tabela - Correlação das concentrações de AttM-U com benzeno no ar,

obtidas a partir dos valores estabelecidos pelo DFG (1996), corrigidos

para grama/grama de creatinina (admitida concentração média de 1,2

grama de creatinina por litro de urina)

Benzeno no

Ar (ppm)

Benzeno no

Ar (mg/m3)

Ac. t,t mucônico

(urina) (mg/l)

Ac. t,t mucônico

(urina) (mg/grama

creatinina)

0,3 1,0 - -0,6

2,0 1,6 1,3

0,9 3,0 - -1,0

3,3 2 1,6

2 6,5 3 2,5

4 13 5 4,2

6 19,5 7 5,8

6.Comissão Nacional Permanente do Benzeno

À Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNPBz) caberá

acompanhar, na medida do possível, a aplicação destes indicadores

biológicos, através de informações dos agentes de inspeção, das em-presas

e dos trabalhadores.

Poderá ainda, estabelecer o uso de novos indicadores ou reformulação

de metodologias de análise, de acordo com a evolução do estado da

arte sobre o assunto.

7.Reavaliação do protocolo

Este protocolo poderá ser revisto no prazo de dois anos de sua

publicação, se assim for considerado relevante pela CNP-Bz.

8.Bibliografia

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(Of. El. nº CDIn/346)

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

DESPACHO DO SECRETÁRIO

Em 14 de dezembro de 2001

Sobrestamento

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no

uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº 343,

de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 310/01, de 5 de abril de 2001,

dá publicidade do exame de admissibilidade da(s) seguinte(s) im-pugnação(

ões) apresentada(s), SOBRESTANDO o(s) seguinte(s) pe-dido(

s) de registro sindical:

Impugnado 46000.015610/00

Nome Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimen-tação

do Grande ABC - SEHAL - SP.

Impugnante 46000.012462/01

Nome Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de

Santo André - SP.

Acolhida Há conflito na representação.

Impugnante 46010.001625/01

Nome Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Su-percongelados,

Sorvetes, Concentrados e Liofilizados

no Estado de São Paulo --SINCOGEL - SP.

Acolhida Há conflito na representação.

Impugnado 46000.012588/99

Nome Sindicato dos Empregados Vigilantes e Seguranças

Orgânicas em Empresas de Segurança, Vigilância e

Afins de Diadema - SP.

Impugnante 46000.018409/99

Nome Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condo-mínios

Residenciais e Comerciais de São Bernardo

do Campo, Diadema, Santo André e São Caetano do

Sul - SP.

Não Acolhida Não há conflito na representação.

Impugnante 46000.018541/99

Nome Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Carro

Forte, Guarda e Transporte de Valores e Afins do

Estado de São Paulo - SP.

Desistência 46000.003180/00

Desistência apresentada antes da apreciação da im-pugnação,

restando esta como não tida.

Impugnante 46000.019158/99

Nome Sindicato Profissional dos Empregados das Empresas

de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de

Vigilantes, Transporte de Valores e Segurança Pes-soal

Privada de Santo André, São Bernardo do Cam-po,

São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão

Pires, Rio Grande da Serra, Mogi das Cruzes, Su-zano,

Poá e Ferraz de Vasconcelos - SP.

Denominação

constante em

seu registro

Sindicato Profissional dos Empregados das Empresas

de Segurança e Vigilância de Santo André e Re-gião.

Acolhida Há conflito na representação.

Impugnante 46000.019308/99

Nome Sindicato dos Empregados Operacionais e Adminis-trativos

das Empresas de Segurança, Vigilância e seus

Anexos de São Paulo - SINDSUP - SP.

Desistência 46000.012536/01