DECRETO N.° 4.097, DE 23 DE JANEIRO DE 2002

Altera a redação dos arts. 7° e 19 dos Regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos n° 96.044, de 18 de maio de 1988, e 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, respectivamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto-Lei n° 2.063, de 6 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° - O art. 7° do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto n.° 96.044, de 18 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° - É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

§ 1° - Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.

§ 2° - É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

§ 3° - É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.

§ 4° - Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente."

(NR)

Art. 2°- O art. 19 do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto n.° - 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

§ 1° - Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.

§ 2° - É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

§ 3° - É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.

§ 4° - Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente."
(NR)

Art. 3.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Sérgio Oliveira Passos