PERGUNTA nº7 :


"...informações sobre caracterização de periculosidade para armazenamento de

líquidos inflamáveis em ambiente fechado,( ex.: depósitos, salas e pequenos

recintos). Ou seja, quais os critérios que devem ser adotados para a

caracterização de periculosidade (quantidade armazenada, distância do

depósito até outras construções, etc.)."

 

O armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos, dá direito ao adicional de periculosidade, de 30%, a todos os trabalhadores da área de operação (Anexo 2 da NR 16, quadro do item 1, letra "b").

As áreas de risco estão definidas no quadro do item 3, do Anexo 2 da NR 16.

Entendo que área de operação é uma área que pode ser maior ou igual à área de risco definida no quadro do item 3, nunca menor. No meu entender, o legislador usou o termo área de operação para poder dar maior abrangência a uma determinada área de risco. Por exemplo, em um posto de abastecimento de inflamáveis, a área de risco é definida como "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento..." Isso quer dizer que o perito pode definir uma área de operação maior que esse mínimo limitado pela área de risco, basta que o perito entenda que a operação se desenvolve em área maior que a mínima estabelecida pela NR 16.

 

Quanto à pergunta específica, veja os itens [2 - III ] e [2 - IV] do Anexo 2 da NR 16.
Esses itens definem o que é atividade de armazenagem de inflamáveis líquidos e de inflamáveis gasosos liqüefeitos, respectivamente.

De acordo com esses itens e suas alíneas, estão enquadradas como perigosas todas as atividades realizadas nas bacias de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos, não importa quais sejam, e também as atividades de arrumação de tambores, latas, vasilhames e quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
Ou seja, se o empregado atua de modo não eventual, ainda que intermitente, dentro de um prédio no qual se faz o armazenamento de inflamáveis, não importa o que esse trabalhador faz, terá direito ao adicional de 30%, desde que atue na área de risco, em condições de risco acentuado(ver artigo 193 da CLT).
Por exemplo, descrição da atividade: "varrer o chão e espanar o pó, uma vez por dia."

Se essa atividade for feita de modo habitual, não eventual, ainda que intermitente, em área considerada pela perícia como área de risco, o trabalhador terá direito ao adicional de periculosidade.
O que define o direito à percepção do adicional é a exposição não eventual ao risco.

A área de risco, para armazenamento de vasilhames em local aberto, está definida no quadro do item 3, do Anexo 2 da NR 16, letra "r": Faixa de 3,0 metros de largura em torno dos pontos extremos da área de armazenamento em local aberto.

A área de risco, para armazenamento de vasilhames em local fechado, está definida no quadro do item 3, do Anexo 2 da NR 16, letra "s": Toda a área interna do recinto.

A NR 16 estabelece quantidades mínimas para caracterização de periculosidade, no transporte de inflamáveis (item 16.6): mais de 135 quilos, para inflamáveis gasosos liqüefeitos e mais de 200 litros, para inflamáveis líquidos.

A NR 16 não define quantidades mínimas para caracterização de periculosidade nas atividades de armazenamento, mas as quantidades da atividade de transporte podem servir como referencia.
O perito deve levar em conta o artigo 193 da CLT que define que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". (Volta ao ponto de origem no texto)
Pequenas quantidades de líquidos inflamáveis, armazenados em locais amplos e bem arejados podem indicar que, provavelmente, o risco não é acentuado.
Por exemplo, 100 litros de álcool, armazenados em embalagens adequadas, de 10 litros cada, para uso em serviços de limpeza, em um grande prédio. O álcool está armazenado em um almoxarifado amplo e bem arejado, no qual não há outros materiais inflamáveis ou perigosos (produtos tóxicos, oxidantes, etc.). As embalagens são mantidas fechadas, não sendo abertas no almoxarifado, apenas nos locais de utilização, de modo que não há concentração de vapores de álcool no interior do local de armazenagem. A perícia não pode ser feita de modo tão simplificado, há vários fatores que devem ser levados em consideração, mas há uma forte tendência de que o resultado, nesse caso, seria a não caracterização de periculosidade.

No entanto, se tivéssemos 100 litros de solventes, em uma pequena sala de um laboratório de análise químicas, sabendo-se que os solventes são usados no próprio local, pode ser que a perícia conclua pela caracterização da periculosidade, caso demonstre que as condições de risco, nesse caso, são acentuadas.
As quantidades armazenadas e distância do depósito até outras construções devem atender ao estabelecido na NR 20 e às Normas Técnicas da ABNT (NB 98 - Armazenagem e Manuseio de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis; NBR 7505 - Armazenagem de Petróleo, seus Derivados Líquidos e Álcool Carburante).

O armazenamento de inflamáveis líquidos em recintos fechados está definido nos itens 20.2.13 a 2.2.16.2 da NR 20.






8. Você saberia dizer se a "fécula de mandioca" ou o "pó de fécula" são explosivos ou inflamáveis?
Onde eu poderia encontrar literatura sobre o assunto?


Teoricamente quaisquer poeiras, especialmente as mais finas, são potencialmente explosivas, por exemplo, farinha de trigo, acucar, etc.

Na internet:
1.Texto básico explicando como ocorre a explosao:
The explosive characteristics of dust, exhaust gases and WACO
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Posted by J. Witham on April 14, 1997 at 02:28:06:
Ever wonder why the tank used to demolish the Davidian Church stopped ramming the building ??
Why did the Tank Crew Stop ??
Having spent more than 25 years in the Construction Business I can assure you I know why OSHA requires a water spray during the demolition of a building. DUST is EXPOLSIVE. Add the hot exhaust gases coming from the Abrahams, the thick black smoke you see each time the Tank was reved up and reversed to back out.
The combination of debris, concertrated DUST, the HOT exhaust Gases and all you need is a good spark. BOOOOM.
Now I know you all think this is goofy but go ahead and try it. Take a pile of FLOUR and try to burn it with a Propane Torch (it will scorch) add a blast of air to atomize the flour and it burns like gasoline.
I watched the demolishing that the Abrahams was doing via live TV feed. Each time I watched it pierce the building I was wainting for the disaster that happened. I know you all may say I am just another fanatic but you check out any good engineering library and look up the Explosive Tables for DUST. TThe conditions being GROSSLY NEGLIGENTLY CREATED by the Tank Crew would case OSHA to shit a brick. I am not here to judge the Adults, I can with absolute certainty that the Children who died were murdered by the GROSS NEGLIGENCE of the Tank Crews and the FBI, Janet Rhino and Bill Clinton et al. There is an area of the law that deals with Criminally Negligent Homicide,
The US Attorney in Waco along with the Texas Rangers, the McClennan County DA and the rest of the Nation should be demanding a full independent examination of the evidence in the Davidian Matter. The Children that perished deserve JUSTICE. Blessed are the Peace Makers not the Tank Crews and there Bosses.
Joe Phillips is an Attorney in Houston pursuing the Davidian Childerns Wrongful Death action against the US Government Et Al. He can be reached at 713-751-0400 please call him and ask him to ZERO IN ON THE LAST TANK EXIT the cloud of black smoke and the Exhaust and Dust Conditions that sparked the DUST EXPLOSION.


Ensaio simples

Explicação simples


3.Texto mais complexo, explicando ensaios, com BIBLIOGRAFIA no final do texto:

http://www.pellmont.ch/ivss_be/methods.htm

3.Equipamentos de prevencao:
http://www.gemsci.com/PE/std_home/page0026.html

Livros:(Amazon Books, link):


A.Dust Explosions in the Process Industries

B.Guide to Dust Explosion Prevention and Protection Vol 1



9.Solicito esclarecimentos sobre a obrigatoriedade pela Empresa, de fornecimento da SB-40 a qualquer tempo ao empregado, mesmo que ele não tenha tempo para aposentadoria. Quais são os critérios legais para emissão da SB-40. Em que condições ela pode ou não ser emitida?
Existe uma Medida Provisória, que vem sendo reeditada, que obriga a todas as empresas a elaborarem laudo técnico, com a relação de todos os agentes insalubres e existência ou não de tecnologia de proteção coletiva para os mesmos. O laudo deve ser mantido atualizado, havendo penalidade para quem nao o fizer. A MP e' a de no. 1523-7 (30/04/97) e reedições, que altera as Leis 8212 e 8213, ambas de 24/07/91:




SEXTA-FEIRA,02 DE MAIO DE 1997
ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.523-7, DE 30 DE ABRIL DE 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:


Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."


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